O tema em debate, ou seja, a falta de efetividade do direito penal frente aos crimes de menor potencial ofensivo, como é o caso do art. 29 da Lei 9.605/98 (crime contra a fauna – tráfico de animais) retrata que o direito penal em determinados casos tem papel meramente simbólico.
Não podemos e não devemos acreditar que o Direito Penal é a tábua de salvação para todo e qualquer problema que afeta uma sociedade moderna, movida por interesses absolutamente capitalistas.
O Direito Penal tem como um de suas funções a proteção de bens jurídicos, e, com a evolução da sociedade, passou a ser utilizado como instrumento de proteção de bens jurídicos denominados supraindividuais ou coletivos, como é o caso do meio ambiente, do mercado financeiro, etc.
Ocorre que ao afastar-se das premissas clássicas de proteção, como a vida, a liberdade e o patrimônio, o direito penal passou a perder sua efetividade por não mostrar-se eficiente na efetiva proteção desses novos bens jurídicos.
A conduta de tráfico de animais é considerada para o direito penal como infração de menor potencial ofensivo (com pena máxima de detenção de um ano) e é por este motivo que o infrator não pode ser preso em flagrante delito, não pode ser preso preventivamente e ao final do processo poderá ter sua pena substituída por penas restritivas de direito.
Qualquer atuação do Estado que venha a extrapolar estes limites será considerada abuso frente às limitações estabelecidas pelo direito penal e processual penal vigentes.
Contudo, existem outras vias de solução destes problemas e que podem ser mais eficazes do que o direito penal, como é o caso da via administrativa com aplicação de multa severa contra o infrator e ampliação da fiscalização para prevenir este tipo de conduta.
Não podemos e não devemos acreditar que o Direito Penal é a tábua de salvação para todo e qualquer problema que afeta uma sociedade moderna, movida por interesses absolutamente capitalistas.
O Direito Penal tem como um de suas funções a proteção de bens jurídicos, e, com a evolução da sociedade, passou a ser utilizado como instrumento de proteção de bens jurídicos denominados supraindividuais ou coletivos, como é o caso do meio ambiente, do mercado financeiro, etc.
Ocorre que ao afastar-se das premissas clássicas de proteção, como a vida, a liberdade e o patrimônio, o direito penal passou a perder sua efetividade por não mostrar-se eficiente na efetiva proteção desses novos bens jurídicos.
A conduta de tráfico de animais é considerada para o direito penal como infração de menor potencial ofensivo (com pena máxima de detenção de um ano) e é por este motivo que o infrator não pode ser preso em flagrante delito, não pode ser preso preventivamente e ao final do processo poderá ter sua pena substituída por penas restritivas de direito.
Qualquer atuação do Estado que venha a extrapolar estes limites será considerada abuso frente às limitações estabelecidas pelo direito penal e processual penal vigentes.
Contudo, existem outras vias de solução destes problemas e que podem ser mais eficazes do que o direito penal, como é o caso da via administrativa com aplicação de multa severa contra o infrator e ampliação da fiscalização para prevenir este tipo de conduta.
Publicado em 24 de Julho de 2011, às 00h00min | Autor: Jorge Sebastião Filho jorgesfylho@ig.com.br
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