Se as condições de suspensão condicional do processo são descumpridas durante o período de prova, não há ilegalidade na revogação dessa suspensão depois de terminado o prazo. O entendimento foi aplicado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, que exerce a presidência durante o recesso forense de julho, e julga apenas matérias urgentes.
A revogação da suspensão, no caso, foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão contrária à do primeiro grau. O colegiado entendeu que a retomada do período de prova deveria ser retomada, mesmo depois de expirado o prazo. A defesa do réu argumentou que o TJ paulista não poderia reformar a sentença da primeira instância e, passado o prazo, o acusado não poderia mais ser punido.
Fischer, entretanto, alegou que existe jurisprudência no STJ, conforme decisão da 6ª Turma, que dá suporte à decisão do TJ de São Paulo. Para a Turma, a revogação é legal desde que o descumprimento das condições para suspensão condicional não ocorra durante o intervalo, e sim antes.
O mérito do recurso contra decisão do TJ paulista será julgado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes.
As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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