Por René Ariel Dotti, advogado e professor titular de Direito Penal da UFP, é detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007)
Amanhã, segunda-feira, 4 de julho, entra em vigor a Lei n º 12.403, de 4 de maio deste ano e publicada no dia seguinte, após a vacatio de 60 (sessenta dias). Os meios de comunicação em geral estão destacando a importância do novo diploma como a grande abertura dos cárceres para os presos provisórios que tenham cometido crime sujeito a uma pena não superior a 4 (quatro) anos. A propósito, vale transcrever as hipóteses que admitem a prisão preventiva, previstas no art. 313 e parágrafo único do Código de Processo Penal: "I -nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;[1] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."
O art. 315 do CPP teve, igualmente, o seu texto alterado. Até o advento da nova lei, a redação era a seguinte: "O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado".[2] A nova regra está assim posta: "Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)
A primeira e relevante modificação consiste na declaração de que esse tipo de cautela processual é uma decisão e não mero despacho como no ancien régime. A diferença entre um e outro e outro ato é estabelecida pelo art. 162 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º). Com exceção da sentença e da decisão interlocutória (CPC, art. 162, §§ 1º e 2º), "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma" (CPC, art. 162, § 3º).
Outra alteração significativa consiste na possibilidade das substituições. A prisão preventiva pode ser substituída por medida cautelar em liberdade, bem como o juiz pode decretar a prisão preventiva quando o acusado descumprir a alternativa.
A obrigatoriedade da fundamentação da prisão preventiva é uma das garantias do devido processo legal. Melhor estaria a nova lei com a expressão "fundamentada" como dispunha o art. 315 alterado e, mais ainda, como estabelece a Constituição ao declarar que "todos os julgamentos nos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade (...)"
(Segue)
[1] CP, art. 64. "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
[2] Essa redação foi determinada pela Lei nº 5.349/1967 que aboliu do sistema processual penal a prisão preventiva obrigatória quando o juiz recebia a denúncia imputando ao réu a prática de um crime cuja pena cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos.
O Estado do Paraná. Direito e Justiça. Colunas / Breviário Forense. 02/07/2011
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