Penal. Estelionato. Falsidade ideológica. Princípio da consunção.
“Em relação ao crime de falsidade ideológica, se os documentos falsos foram utilizados pelos acusados unicamente para a prática do estelionato, justifica-se a absorção do crime de falso pelo de estelionato, a teor do disposto no Enunciado nº 17 do Superior Tribunal de Justiça” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2003.50.01.007845-6 - rel. André Fontes - j. 27.05.2009 - DJU 04.06.2009).
Pena acima do mínimo. Falta de fundamentação. Obrigatoriedade de redução máxima.
“O preenchimento das condições subjetivas é condição para a aplicabilidade do dispositivo, não se configurando como garantia de redução da pena, no grau máximo, devendo o magistrado avaliar o quantum da redução a ser aplicado (1/6 a 2/3) em cada caso concreto; constata-se que não foi a primeira vez que os réus vieram ao Brasil com o intuito de praticar este crime; entretanto, como a sentença não fundamentou a não aplicação da redução máxima, deve ser acolhido o pleito de redução máxima” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2007.51.01.490267-2 - rel. Messod Azulay Neto - j. 02.06.2009 - DJU 10.06.2009).
Pena restritiva de direito. Início de cumprimento. Trânsito em julgado. Presunção de inocência.
“O art. 5º, LVII, da CF, consagrou o princípio da presunção da inocência, que impede o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, excetuadas as hipóteses em que presentes os pressupostos autorizadores para decretação da prisão cautelar. As penas restritivas de direito, especificamente, só são executadas definitivamente, pois não há previsão legal para uma restrição de direitos cautelar. Deve ser observado o disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida” (TRF 2ª R. - 2ª T. - HC 2009.02.01.007118-0 - rel. Liliane Roriz - j. 02.06.2009 - DJU 05.06.2009).
Penal. Ultima ratio. Art. 20 da Lei nº 7.492/86.
“Para o recebimento da inicial acusatória se faz indispensável um mínimo de prova que denote a plausibilidade da acusação, caso contrário, revela-se ausente a justa causa para o processo. Não obstante tratar-se o delito tipificado no art. 20, da lei nº 7.492/86, de crime formal, cuja consumação se dá no momento da aplicação dos recursos em finalidade diversa, a aplicação dos recursos em finalidade diversa no caso em tela é muito duvidosa, uma vez que a denúncia não esclarece em que consistiu o desvio, tendo ainda a renovação da lavoura cafeeira indicado o cumprimento parcial do projeto de financiamento. A área penal deve ser vista sob a ultima ratio, ou seja, a última solução para o problema jurídico apresentado para apreciação e enquadramento, e isso se dá pela aspereza da resposta apresentada pelo sistema penal a condutas que violem seus preceitos típicos, com a cominação da pena que passa da restrição ou limitação da liberdade humana até a multa penal. Aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em tela, pois, além de não ter havido qualquer prejuízo à instituição financeira - já que o contrato estava adimplente até a visita técnica do agente financeiro, o pequeno valor do suposto desvio não tem capacidade de lesionar o bem jurídico tutelado pela norma penal em comento. Recurso desprovido” (TRF 2ª R. - 2ª T. - RSE 20085001001111-6 - rel. Liliane Roriz - j. 10.02.2009 - DJU 16.02.2009).
Penal. Crimes Ambientais. Tipicidade. (art. 55 da Lei 9.605/98). Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
“Ainda que seja discutível a questão da competência ou mesmo da autonomia de órgãos estaduais e/ou municipais para a promoção de licenciamento ambiental que, em tese, seria da alçada de órgão da União, não vejo como responsabilizar criminalmente, in casu, os dirigentes da empresa demandada, dada a ausência de dolo de suas condutas, como enfaticamente dispôs o magistrado sentenciante, pela existência de título autorizativo para o desempenho de suas atividades de extração de argila, considerando não ser apropriado, ou mesmo razoável, exigir-se do particular ciência plena das competências dos órgãos e entes federativos para licenciamento ambiental, quando a própria legislação específica mais confunde do que esclarece (...) Vejo, no particular caso destes autos, a prevalência dos ditames de hodierna política criminal reconhecida como de “Direito Penal Mínimo”, mormente quando a Administração leva a efeito o exaurimento de seu poder de polícia, aplicando sanções administrativas bastante a obstaculizar iniciativas particulares que efetivamente possam degradar o meio ambiente, ou ajam à margem da norma legal” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2005.80.00.006451-0 - rel. Marcelo Navarro - j. 16.12.2008 - DJU 16.01.2009).
Penal e Processo Penal. Fraude na Rede Mundial de Computadores (internet). Art. 155, § 4º, do CP. Competência do lugar onde ocorreu o dano.
“Tratando-se de crime de furto qualificado, a competência para processá-lo e julgá-lo é do lugar onde ocorreu o dano. Precedente do STJ”(TRF 1ª R. - 3ª T. - RSE 2007.33.11.000016-6 - rel. Cândido Ribeiro - j. 16.06.2009 - DJU 26.06.2009).
Processo Penal. Descumprimento de ordem judicial. Prisão determinada pelo juiz cível.
“O juízo cível não pode determinar a prisão em flagrante do recalcitrante em desobedecer a sua ordem, pois não tem competência para decretar a prisão de quem quer que seja, salvo no caso de descumprimento de pensão alimentícia. Não cumprindo os pacientes a ordem judicial, caberia ao juiz remeter cópias das peças demonstrativas da desobediência ao Ministério Público (CPP, art. 40)”(TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2009.01.00.028423-0 - rel. Tourinho Neto - j. 16.06.2009 - DJU 26.06.2009).
Processo Penal. Ausência de intimação pessoal. Anulação da ação penal. Incidência da Súmula 697 doSTF.
“A omissão relativa à ausência de intimação da Defensoria Pública da União - em processo no qual, desde a prisão em flagrante, defendia ela os interesses do paciente -, (...) acarreta a nulidade absoluta. Ato que deve ser efetivado pessoalmente . Irrelevância da realização de audiência em virtude de carta precatória e, portanto, no juízo deprecado. (...) As partes devem ser intimadas para ciência de data designada para oitiva quer da vítima, quer de testemunhas em audiência. Presente a atuação da Defensoria Pública no processo, há de ser observada a intimação pessoal, pouco importando a realização da audiência em virtude de carta precatória e, portanto, no juízo deprecado. (STF, RT 780/532). A vedação legal à liberdade provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo. Inteligência da Súmula 697 do STF (‘A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo’). Ordem concedida, para anular a Ação Penal (...), desde a notificação do paciente para apresentação de defesa prévia, determinando a expedição de alvará de soltura ao paciente, se por outro motivo não estiver preso”(TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2009.01.00.029554-4 - rel. Assusete Magalhães - j. 16.06.2009 - DJU 26.06.2009).
Processo Penal. Revelia e falsificação de documento público. Majoração da pena.
“A revelia e a falsificação de documento público não podem ser levados em consideração para efeito de majoração da pena, haja vista que a última é meio para a prática do crime de estelionato, constituindo-se, portanto, elemento do tipo, ao passo que a revelia não se traduz em circunstância negativa a merecer o revel pena maior” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2001.61.81.005202-1 - rel. Baptista Pereira - j. 22.06.2009 - DJU 07.07.2009).
Processo Penal. Depositário infiel. Prisão civil. Vedação.
“A prisão civil no caso do depositário infiel - tanto na hipótese de alienação fiduciária quanto na de depósito judicial -, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, restou afastada do ordenamento pátrio, por conflitar com disposições advindas de tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil (STF, RExt 349.703 e 466.343 e HC 87.585). Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos vedam expressamente a prisão por dívida, de origem contratual ou judicial, impossibilitando, assim, a prisão civil do depositário infiel.” (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC 2009.04.00.015768-8 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 16.06.2009 - DJU 24.06.2009).
Processo Penal. Factoring. Crime contra o sistema financeiro nacional.
“1. É defeso considerar que a simples operação de factoring subsume-se ao delito do artigo 16 da LCSFN, dado que tal atividade mercantil não está inserida no rol de atividades privativas das instituições financeiras. 2. O artigo 1º da Lei 7.492/86 não restringe a configuração de instituição financeira ao exercício da atividade de intermediação de recursos financeiros de terceiros, porquanto o legislador empregou a conjunção alternativa “ou” ao arrolar as atividades realizadas pelas instituições financeiras (captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros)” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2000.70.00.010662-0 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 17.06.2009 - DJU 08.07.2009).
Processo Penal. Sessão de julgamento. Desembargador de outra turma. Inocorrência de nulidade.
“Não há infração à legislação processual (artigos 552, § 3º, do CPC e 3º do CPP) nem nulidade pelo fato de magistrado da outra Turma Criminal ter participado da sessão de julgamento do apelo, em face da ausência justificada de um dos pares. O convocado, com vista dos autos, efetivou a regular revisão do feito” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2005.70.00.001196-4 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 17.06.2009 - DJU 24.06.2009).
Processo Penal. Inquirição de testemunhas. Necessária observância da ordem legal.
“Em atenção ao devido processo legal e ao contraditório, devem ser ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas pela acusação, para após serem inquiridas as da defesa. Não havendo justificativa, mostra-se indevida a inversão da oitiva” (TRF 4ª R. - 8ª T. - CORR 2009.04.00.014501-7 - rel. João Pedro Gebran Neto - j. 17.06.2009 - DJU 24.06.2009).
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão,
José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji,
Marcela Venturini Diório e Vinicius Scatinho Lapetina
Boletim IBCCRIM nº 201 - Agosto / 2009
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