segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Jurisprudência: Penal. Estelionato contra o INSS. Crime instantâneo. Prescrição. Termo inicial. Pagamento da primeira parcela.
“Na linha do atual entendimento do Pleno do STF (HC 86.467/RS), nos ditos estelionatos de rendas, deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. No caso, tendo em vista a pena imposta na sentença, a prescrição ocorre em quatro anos (art. 109, V, CP), lapso temporal já transcorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade” (TRF 4ª R. - 7ª T. - QUOACR 2006.71.00.007181-5 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 26.08.2008 - DJU 03.09.2008).
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