segunda-feira, 7 de julho de 2008

Protesto indevido em cartório gera obrigação de indenizar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu o valor a ser indenizado pelo Banco do Brasil de Primavera do Leste (231 km de Cuiabá) a um cliente que teve um título de crédito que estava quitado, enviado a protesto em cartório. Conforme a sentença, o banco deverá indenizar pelos danos morais a quantia de R$ 5 mil, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Segundo o entendimento de Segundo Grau, há o dever de indenizar, porém, a redução do valor se deve pela existência de outros protestos registrados. A decisão foi unânime.

Em Primeira Instância, o recorrente foi condenado a indenizar em 50 vezes o valor do título descrito no pedido, que corresponde a R$ 16.554,40, mais honorários advocatícios equivalentes a 20% do montante da condenação. Conforme os autos, o recorrente enviou para protesto um título de crédito da autora, depois de ter sido a respectiva obrigação liquidada em uma de suas agências, dentro do prazo estipulado.

Em suas alegações (Recurso de Apelação Cível nº 49540/2006), o recorrente sustentou que a apelada foi notificada pelo Cartório de Protesto da comarca do apontamento do título e não adotou qualquer providência para evitar o ato registral tido como indevido. O recorrente argumentou ainda que a apelada tem outros protestos registrados, o que afastaria a possibilidade do dano moral pela simples ocorrência de mais um. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação.

O relator do recurso foi categórico a esclarecer o ponto levantado pelo requerido de que a existência de mais de um protesto afastaria a possibilidade de dano moral. "O único efeito que pode decorrer da existência de restrições anteriores é a diminuição no quantum da condenação", explicou o magistrado.

Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, o relator esclareceu que "nada há no ordenamento jurídico que impeça o ente, seja ele pessoa natural ou jurídica, de manejar pedido de danos morais quando atingido por ilícito praticado por outrem com reflexos negativos sobre sua personalidade e imagem". Além disso, o magistrado explicou que a jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica também pode ser alvo de danos morais.

Acompanharam o voto do relator do recurso os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e José Silvério Gomes (vogal).


Fonte: TJ/MT Mais Notícias

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