terça-feira, 1 de julho de 2008
Jurisprudência: Processo penal. Execução provisória. Possibilidade, ainda que haja recurso da acusação.
“O título que legitima a manutenção dos pacientes no cárcere é, na atualidade, a condenação penal recorrida, na forma do artigo 594 do Código de Processo Penal, já que como eles se achavam presos cautelarmente no curso da instrução, a mesma cautelaridade recomendou que a prisão se mantivesse. Mas esse tempo de prisão ficará sujeito à detração penal, ou seja, será descontado da pena definitiva e será usado para todos os demais fins penais, especialmente progressão de regime, e até liberdade condicional se o caso. Caso o recurso ministerial venha a ser provido — evento futuro e incerto — sempre será possível exasperar a situação prisional e carcerária dos pacientes por conta dessa nova circunstância. O que não parece lícito é impedir a execução provisória da reprimenda já imposta diante da mera possibilidade de que o apelo ministerial possa ser provido, pois isso implica em submeter o direito de liberdade a uma conjectura. Cumpre atentar para que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 716, onde está dito que ‘admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória’. E o discurso sumular não faz ressalvas. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2007.03.00.099131-8 - rel. Johonsom di Salvo - j. 12.02.2008 - DJU 11.04.2008).
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