quarta-feira, 23 de julho de 2008

Artigo: A remição da pena é direito do condenado e obrigação do Estado

Ementa:

"Em sede de remição de pena, o trabalho não constitui em direito do condenado, nem uma obrigação do Estado, de modo que não cabe a alegação de prejuízo por falha do Estado em virtude de inexistirem no estabelecimento penal condições para o exercício, pelo reeducando, de atividade laborterápicas, pois não é possível retirar da conhecida falta de sintonia entre a legislação atinente `a execução penal e o sistema carcerário existente o direito `a remição, cabendo atentar que é o condenado quem está em débito para com a sociedade e, portanto, deve arcar com todas as conseqüências de sua conduta delinquencial, inclusive com aquelas que lhe decorrerem `a conta de eventuais falhas e lacunas da estrutura penitenciária." (TACrimSP, agr. nº 775.731, 9ª Câm., Rel. juiz Barbosa de Almeida, j. 3.3.93, v.u.)

Comentário: O trabalho do condenado em estabelecimento penal, o qual gera a remição da pena que lhe foi imposta, é, indubitavelmente, direito do condenado e obrigação do Estado. Inconcebível e inaceitável, a argumentação lançada no acórdão em epígrafe, por estar diametralmente contrária `a legislação em vigor. Assim é que a L.E.P. dispõe acerca da matéria, estipulando que o trabalho é direito do condenado e obrigação do Estado. Deve, pois, o Estado propiciar meios para que este direito seja exercido pelo condenado por duas razões: a)cumprimento da lei; e b) ressocialização do condenado.

Não pode prosperar a afirmação de que há "falta de sintonia entre a legislação atinente `a execução penal e o sistema carcerário existente". Seria o mesmo que admitir que há "falta de sintonia" entre os crimes previstos no CP e a realidade vivida pelos brasileiros (diante das péssimas condições de moradia, educação, saúde, emprego, segurança, alimentação etc.). Ora, utilizando o mesmo raciocínio esposado no acórdão em tela, os crimes estipulados no CP seriam descriminalizados, em virtude da realidade social brasileira, a qual autoriza o cometimento deles.

Ademais, a afirmação de que "o condenado é quem está em débito para com a sociedade e, portanto, deve arcar com todas as conseqüências de sua conduta delinquencial (etc.)", não pode, outrossim, prosperar, eis que estaríamos cumulando sanções ("bis in idem") de forma não prevista na lei: o cumprimento da pena corporal e a vedação da remição da mesma. Os operadores do Direito precisam se conscientizar de que devemos aplicar a lei sem nos descuidarmos da realidade social brasileira. Mas, não podem invocá-la como pretexto para impedir o exercício de um Direito.

As falhas do Estado devem ser reconhecidas, com vistas a beneficiar o réu e não, prejudicá-lo. Se o Estado não propicia meios laborterápicos ao condenado, não pode retirar dele o Direito `a remição da pena, o qual foi outorgado pelo próprio Estado. Caso contrário, o Estado, além de descumprir os fins propostos na L.E.P., ao não dotar os estabelecimentos penais de condições dignas e aptas ao trabalho, impõe ao condenado sanção para a qual este não colaborou. É o próprio Estado, negando a vigência a lei que sancionou.

Se um indivíduo cometeu algum crime , se foi processado, julgado e condenado, deve cumprir pena , mas com dignidade e com trabalho, com vistas `a reinserção na sociedade , afastando-o das condutas delituosas. Evita-se, com este pensamento, o denominado "efeito bumerangue", ou seja-a mesma sociedade que prende o réu, o encarcera de maneira tão "animal" que, além de não ressocializá-lo, o devolver `a mesma sociedade, tempos depois, com agressividade redobrada e revolta renovada, gerando só, mais criminalidade.

Laís Helena Domingues de Castro Pachi.

PACHI, Laís Helena Domingues de Castro. A remição da pena é direito do condenado e obrigação do Estado [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.1, n.9, p. 22, out. 1993.

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