Foi publicada matéria em O Estado de S. Paulo desta quinta-feira (24/7) informando que o número de condenados submetidos ao sistema de penas alternativas teria superado o de condenados submetidos ao sistema prisional. Vale dizer que, segundo os dados obtidos pelo veículo jornalístico, embora por uma diferença quase ao ponto de ser igualada, o porcentual de presos atualmente é inferior ao de condenados a outras medidas.
Contudo a questão é mais complexa do que parece, principalmente para aqueles que entendem que criminalidade somente se combate com cadeia e que o direito penal resume-se a punição por clausura. Para estes, certamente estatísticas de elevação da criminalidade confrontadas com estas sobre penas alternativas poderia levar à falsa conclusão de que se diminuindo a prisão, cresce a taxa de crimes. A conclusão é falsa porque não há uma relação simplesmente direta entre prisão e controle de criminalidade, vez que esta é resultado de fatores múltiplos correlacionados, sendo a questão prisional um deles.
O ponto relevante da pesquisa é trazer à tona a observação de outros recursos como suporte de enfrentamento para o problema do sistema carcerário em si, além de mostrar a efetividade de outros modos de condenação que não basicamente o cárcere.
Para ilustrar melhor ao leitor, com as reformas de 1984 e 1998, o sistema penal brasileiro passou a ter três modalidades de pena, quando há condenação do acusado: privação da liberdade; restrição de direitos e multa.
Pena privativa de liberdade ou pena de prisão é aquela que por sentença de condenação restringe radicalmente o direito de ir e vir do sentenciado (restrição absoluta ao direito de liberdade), obrigando-o a permanecer sob custódia prisional. Suas modalidades por ordem de gravidade, que se refere essencialmente ao local e regime de cumprimento da pena, são reclusão, detenção e prisão simples. Não se pode confundir a pena de prisão, a qual, como dito, decorre de condenação e por isto é uma punição, com as chamadas prisões processuais ou provisórias (hoje, basicamente temporária e preventiva) que ocorrem no decurso do processo, por estritas questões procedimentais, cujo fundamento em síntese é o de garantir a ordem pública enquanto determinada pessoa está sendo acusada de um crime.
As penas restritivas de direito são aquelas que atingem a liberdade de forma moderada ou restringem o exercício de outros direitos, criando limitações ou obrigações pecuniárias ou acionais. Em conjunto com a pena de multa, que é o pagamento de um valor determinado ao fundo penitenciário, compõe as chamadas penas alternativas, no sentido de serem aplicadas como sanção a substituir a prisão.
Sabe-se que estatísticas apresentam problemas respectivos e são questionáveis, mas a informação tem seu lado bom ao divulgar um aumento na aplicação das chamadas penas alternativas, o que demonstra possivelmente o desenvolvimento de uma cultura jurídica nova favorável a medidas de substituição. Estaria aberto o caminho para a recepção de um outro modelo de direito penal, mais adequado aos problemas do sistema prisional brasileiro (que é único) e mais apto a responder a questões socioculturais trazidas pela chamada pós-modernidade, inclusive quanto a discussões concernentes à pessoa do condenado como ente multidimensional do sistema e que não pode mais ocupar o mesmo papel a ele atribuído pelo paradigma reducionista do direito penal burguês.
Outros dois questionamentos trazidos pelas estatísticas referem-se à ainda excessiva decretação de prisões processuais e à possibilidade de aplicação mais ampla do procedimento dos Juizados Especiais, com interferência direta na problemática prisional, mediante uma leitura decorrente da confrontação da Lei 9.099/95 e o Estatuto do Idoso. Porém, são temas a serem tratados em outra oportunidade.
Por João Ibaixe Jr
Sexta-feira, 25 de julho de 2008
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