Em novembro, com o apoio da Apamagis, o IBCCRIM realizou mais um eventou internacional: estamos nos referindo à extraordinária conferência do Prof. Winfried
Hassemer, cujo resumo ora empreendemos e para quem o Direito Penal não é capaz de solucionar o problema da criminalidade moderna. É preciso algo melhor, que talvez possa receber o nome de Direito de Intervenção. Vincular o DP com a Política Criminal (não só com o Dogmático) é interessante. Mas cabe reconhecer, desde logo, que a Justiça Criminal não funciona contra a criminalidade organizada (econômica, tráfico de drogas e de armas etc.)
A criminalidade massificada (roubos, furtos etc.) é a que mais cria medo na população, mas esse medo não é o espelho da criminalidade real. A reação estatal contra a criminalidade tem sido "simbólica". Com o DP simbólico (aumento de pena, endurecimento etc.) há inicialmente um ganho política desonesta que traz graves prejuízos para o DP. A demanda forte é de eficiência do DP, mas não se pode esquecer sua tradição liberal.
A criminalidade moderna é difusa, vale-se das penas jurídicas, provoca danos invisíveis, afeta bens jurídicos universais e coletivos, é profissional e internacional, divide a execução do delito e protege-se do controle penal. Para enfrentá-la, o DP moderno serve-se cada vez mais da estrutura dos delitos de perigo abstrato. No âmbito processual, a investigação é cada vez mais sofisticada e secreta: vasta utilização de métodos auditivos e visuais, intensa investigação de dados, investigadores disfarçados, escuta telefônica etc. Tais métodos, no entanto, constituem grave intervenção na vida privada dos cidadãos.
O DP não pode renunciar a determinados princípios, por isso, ele serve para tutelar bens jurídicos individuais, bens clássicos. Para enfrentar a criminalidade moderna é preciso um novo Direito, de caráter preventivo, que não conte com a pena de prisão como resposta estatal, pelo seguinte: suas garantias individuais são menores, a pessoa jurídica tem que ser repensada, o "in dubio pro reo" tem que ser mitigado, os delitos de perigo serão a regra, a negociação é inevitável etc. Ainda faz parte desse direito preventivo a adoção de uma política sanitária para as drogas, do imposto ecológico, da obrigação de informar previamente algumas atividades ao poder público etc.
Por Luiz Flávio Gomes
GOMES, Luiz Flávio. O direito penal, só, não soluciona a criminalidade. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.12, p. 02, jan. 1994.
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