terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Pena não pode ser fixada abaixo do mínimo previsto

O juiz não pode aplicar atenuantes que reduzam a pena abaixo do mínimo fixado para o delito. Por ter este entendimento a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso de reforma da sentença e manteve a pena definitiva, mesmo com as prerrogativas da confissão espontânea e menoridade, que pretendiam diminuir a pena.

No caso, os dois acusados mataram uma pessoa com um pedaço de madeira, pedras, socos e pontapés. Eles foram julgados e condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal de Júri da Comarca de Várzea Grande por homicídio triplamente qualificado, praticado por motivo amoral, meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima.

No julgamento, no Tribunal do Júri, a defesa sustentou a tese de exclusão das qualificadoras e pediu reconhecimento da menoridade e confissão espontânea. O Conselho de Sentença rejeitou a tese relativa à exclusão das qualificadoras e reconheceu a incidência das duas atenuantes.

Contudo, o juiz de primeira instância não considerou as atenuantes, reconhecidas pelo conselho, por levar a pena abaixo do mínimo. Ambos foram condenados. Um deles a 15 anos e o outro a 14 anos de reclusão.

Segundo o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, essa matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão reflete o enunciado da Súmula 231 do STJ que assinala que “a incidência da circunstância não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”, sendo essa orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência.

Recurso de Apelação Criminal 95.346/2008

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008

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