segunda-feira, 29 de dezembro de 2008
Jurisprudência: Execução penal. Progressão de regime. Mau comportamento pretérito. Não-incidência sobre o novo lapso temporal.
“A prática de atos de mau comportamento tem o condão de interromper o cômputo do prazo para o alcance de benefícios de execução penal, incidindo sobre esse novo lapso temporal a aferição dos requisitos objetivo e subjetivo à progressão de regime. Inexistindo conduta desabonadora no interior do estabelecimento penal durante o período relevante para a apuração, aliado no caso à conclusão favorável do exame criminológico, presente se faz o mérito do condenado, resultando preenchido o requisito subjetivo. Recurso de Agravo a que se dá provimento, concedendo-se ao agravante progressão ao regime semi-aberto” (TJPR - 4ª C. - Rec. Agr. 0493937-9 - rel. Carlos Hoffman - j. 04.09.2008 - DOE 19.09.2008 - ementa não oficial).
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