Para a exclusão da responsabilidade penal, a embriaguez deve ser completa a ponto de retirar do agente a plena capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença de pronúncia de um réu que alegou que só esganou sua mulher até a morte porque estava completamente bêbado.
De acordo com o processo, o réu e a vítima viviam em união estável. No dia do crime, por causa de uma discussão banal, ele começou a agredi-la e a sufocou até a morte. A mulher foi deixada em casa com duas crianças. O acusado fugiu do local. Ele foi pronunciado com base no artigo 408, do Código de Processo Penal, vigente à época (agora, alterado pela Lei 11.689/2008), para ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2°, incisos II, III e IV do Código Penal (homicídio triplamente qualificado).
No recurso, pediu a absolvição. Alegou que o crime foi cometido quando estava em estado de completa embriaguez, o que autorizaria a desclassificação do homicídio doloso para a forma culposa. Para o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a materialidade do delito está evidenciada pelo laudo necroscópico, mapa topográfico, certidão de óbito e laudo pericial. Do mesmo modo, os indícios de autoria foram observados nos autos, principalmente porque o denunciado confessou o crime apesar de negar a intenção homicida.
O desembargador alertou, ainda, para o fato de que o parágrafo 1° do artigo 28 do Código Penal diz que é “isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Para o relator, neste caso, a embriaguês não foi comprovada por meios hábeis. Por isso, apenas subsistem as alegações do réu de que havia ingerido muita bebida alcoólica junto com a vítima. O companheiro se apresentou na Delegacia de Polícia 10 dias depois dos fatos. O pedido da desclassificação para a forma culposa com o argumento de que o réu não tinha intenção de matar não foi aceita pelo relator. Ele considerou que a morte por asfixia não é algo repentino, imperceptível, a ponto de o agente não conseguir verificar a alteração de comportamento da vítima enquanto sufocada. Para ele, a persistência na agressão denota, claramente, o intuito homicida, e legitima a pronúncia por homicídio doloso.
Participaram da votação a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e a juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª Vogal).
Recurso em Sentido Estrito 49.959/2008
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2008
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