quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Gravidade do crime não é fundamento para prisão preventiva, decide STF

Em três julgamentos distintos - os dos Habeas Corpus 97028 , relatado pelo ministro Eros Grau, 95237 e 93056, relatados pelo ministro Celso de Mello -, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou jurisprudência da Corte para determinar a libertação de pessoas presas com fundamento na gravidade, em abstrato, do crime de que são acusadas, sem fundamentação concreta, antes que sua condenação tenha transitado em julgado.

No primeiro caso, D.G.M., preso em flagrante pela prática de roubo mediante grave ameaça à pessoa (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal–CP), teve negado, pela juíza da 6ª Vara Criminal de Barra Funda, na capital paulista, pedido de liberdade provisória, o mesmo ocorrendo com pedido de reconsideração dessa decisão.

Ao indeferir os pedidos, a juíza daquela Vara afirmou que “a violência que constitui o tipo penal em questão, por si só, já é fundamento bastante para fundamentar a necessidade da segregação cautelar”.

Na seqüência, D.G.M. teve negados pedidos semelhantes, em HCs formulados perante o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, no entender do ministro Eros Grau, a decisão careceu da devida fundamentação e contrariou jurisprudência do STF, que somente admite prisão cautelar como medida extrema. Sob esse entendimento, Grau já havia concedido liminar, no último dia 2, tendo a Turma, nesta terça-feira, decidido a questão no mesmo sentido, ao julgar seu mérito.

Extorsão

No segundo caso, W.C.P. condenado à pena de reclusão de quatro anos, em regime aberto, pelo Juízo da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pelo crime de extorsão (artigo 158 do CP), teve decretada a sua prisão pelo TJ-RJ, em apelação lá interposta. Em HC impetrado no STJ, este confirmou a decisão do TJ.

Por maioria, vencido o ministro Joaquim Barbosa, a Turma decidiu conceder a ordem para que W.C.P. possa apelar em liberdade da condenação até o trânsito em julgado. Também neste caso, o ministro Celso de Mello havia concedido liminar, em agosto deste ano.

Associação para o Tráfico

O terceiro HC foi concedido, por maioria – tendo divergido a ministra Ellen Gracie - a A.F.C., que responde a ação penal perante o Juízo da Vara Criminal de São Lourenço da Mata (PE) por tráfico de drogas e associação com o tráfico e teve sua prisão preventiva decretada sob argumento da gravidade do delito a ela imputado, da impossibilidade de relaxamento da prisão preventiva em função do artigo 44 da lei de entorpecentes (Lei 11.346/06) e da “falta de comprovação de condições pessoais favoráveis” – antecedentes, prova de atividade ocupacional e de residência.

A decisão foi mantida em várias instâncias, inclusive em HC impetrado no STJ, que, no entanto, desqualificou a acusação de associação com o tráfico, por entender que não estava devidamente comprovada.

Também neste caso, o ministro Celso de Mello concedeu liminar, no último dia 11, sob entendimento de que a ordem de prisão dela não está devidamente fundamentada. E o tribunal mandou expedir ordem de soltura, se por outras razões não estiver presa a indiciada.

“A antecipação cautelar da prisão, de que natureza ela for – em flagrante, temporária, preventiva, de condenação penal recorrível etc - não se compatibiliza com a presunção da inocência”, afirmou o ministro Celso de Mello,em seu voto. Segundo o ministro, trata-se de “um instrumento que atua em benefício da atividade desenvolvida no processo penal, mas é exclusivamente processual, não podendo servir como antecipação de pena, sob risco de grave comprometimento do princípio da liberdade”.


Fonte: STF

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