A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento, por maioria de votos, nesta terça-feira, 16, a recurso ajuizado pela Companhia Maranhense de Refrigerantes contra decisão de juízo de base, que determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil, por danos morais, a Hilta dos Santos Almeida Neta.
Hilta havia ingressado com ação ordinária contra a empresa, depois de ter encontrado um inseto dentro de um recipiente lacrado (pet de 2 litros) do refrigerante Coca-Cola, comprado por ela enquanto promovia uma festa familiar em casa, em São Luís, em agosto de 2000.
De acordo com os autos, a autora da ação inicial fez uma festa de aniversário, convidou pessoas e comprou refrigerantes. Ao encontrar um inseto dentro do recipiente que estava fechado, teria notado que tal fato provocou repulsa em seus convidados, causando-lhe constrangimento.
O Instituto de Criminalística do Maranhão realizou exame pericial no produto, constatou que não houve violação do lacre e que a consumidora havia comprado o refrigerante com o inseto dentro do recipiente.
Ainda segundo os autos, a defesa da empresa alegou que sempre permitiu a troca de produtos que apresentaram problemas, quando solicitada por Hilta, que era também pequena comerciante, estranhando o fato de ela não ter agido da mesma forma daquela vez.
O relator do recurso, desembargador Jaime Ferreira de Araújo, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de base, de acordo com parecer do Ministério Públicos estadual, para que seja paga a indenização, com juros e correção monetária.
O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade do fornecedor em casos como este, sendo, portanto, objetiva, ou seja, não necessitando de provas.
Fonte: TJ/MA
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