O Supremo Tribunal Federal terá de decidir se o Estado de Israel pode pedir a extradição de um de seus cidadãos, suspeito de cometer crime em território hoje sob administração palestina e que agora mora no Brasil. À época do crime, o território estava sob ocupação militar de Israel. O caso começou a ser analisado nesta quinta-feira (18/12). Os ministros decidiram converter o pedido em diligência. Até o dia 12 de fevereiro de 2009, a embaixada de Israel, o Itamaraty e a Procuradoria-Geral da República devem se manifestar sobre essa questão jurídica.
O israelense Elior Noam Hen teve prisão decretada pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém por acusação de abuso e violência contra menor e conspiração para cometer crime, delitos previstos na Lei Penal Israelense. Atualmente, ele está preso na Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo.
No pedido de extradição, Israel acusa Hen de submeter crianças israelenses a sofrimento físico e mental sob o argumento de que estes seriam métodos de purificação e de castigo. Elas estariam possuídas pelo demônio.
Ao tentar impedir a extradição e pedir a liberdade do réu, a defesa argumenta que, se os crimes foram consumados na Cisjordânia — território sujeito a administração da Autoridade Palestina, mas que à época estava sob administração militar israelense — Israel não tem competência jurisdicional em território ocupado. Portanto, o pedido deve ser indeferido.
Depois de muitos debates, os ministros aceitaram a sugestão dos ministros Celso de Mello e Menezes Direito e pediram que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil subsidie o STF, fornecendo informações a respeito do caso e das relações com a Autoridade Nacional Palestina. Em 1993, Palestina e Israel assinaram o acordo de Oslo, que deu autonomia à Palestina, e emque Israel concordou em transferir gradualmente partes dos territórios ocupados para a administração da então constituída Autoridade Nacional Palestina. O Supremo quer saber se há nesse acordo algum dispositivo que trate da competência jurisdicional em casos de crimes.
Durante o julgamento, o ministro Celso de Mello lembrou do julgamento de três pedidos de extradição de um mesmo réu, feitos pela Áustria, Polônia e Alemanha. O réu era o austríaco Franz Paul Stangl, ex-oficial do exército nazista, acusado por crimes de homicídio em massa e genocídio em campos de extermínio comandados por ele em Hartheim (Áustria), Sobibór e Treblinka (ambos na Polônia). Ele foi preso em março de 1967, em São Paulo, onde residia e trabalhava, sem jamais ter mudado de nome.
Ao analisar o pedido, os ministros descartam a extradição para a Polônia porque lá havia a pena da morte. Entre os outros dois pedidos restantes, os ministros decidiram aceitar primeiro o pedido da Alemanha, porque a legislação austríaca não permitia a extradição de nacionais. Ele deveria ir para a Alemanha e depois para a Áustria. Em 1970, ele foi condenado a prisão perpétua pelo Judiciário alemão, contrariando dispositivo do mandado de extradição, que não previa esta possibilidade. No ano seguinte, porem, Stangl morreu na prisão de insuficiência cardíaca.
Jurisdição criminal
No caso analisado hoje pelo Supremo, é possível a aplicação da territoriedade. Isto é, o julgamento no país em que o crime aconteceu. Se este não for considerado adequado pelos ministros, há outros dois princípios que poderiam autorizar a aplicação da lei israelense, que é o principio da nacionalidade ativa e o da nacionalidade passiva, porque as vítimas são também israelenses.
Nos Estados Unidos, um gaúcho foi morto por outro brasileiro. Aplicou-se ao caso o princípio da nacionalidade ativa e passiva. O autor do crime foi julgado aqui no Brasil.
Também chegou ao Supremo o caso de um brasileiro que matou um japonês no Japão e fugiu para o Brasil. A corte também terá de decidir se ele pode ser julgado no seu país por um suposto crime que cometeu em outro. Os governos dos dois países negociam um acordo para tratar dos freqüentes casos de dekasseguis brasileiros que cometem crimes no Japão e depois fogem para o Brasil, como forma de escapar da ação da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2008
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