quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Furo na camisinha não garante indenização por gravidez indesejada

Está nas mãos e na cabeça dos ministros da 1ª Turma do STF decidir se é matéria de competência do tribunal - eminentemente constitucional - julgar os desdobramentos pessoais gerados por um furo numa camisinha, que causou o nascimento de um filho não planejado. O litígio contrapõe um casal mineiro à Johnson & Johnson, que se nega a pagar indenização. O "acidente de consumo" deu ao casal uma criança, que hoje tem nove anos de idade. O fato ocorreu em 1998.

Quando o imprevisto ocorreu, o prevenido marido guardou a camisinha acondicionada num vidro hermeticamente fechado. Três anos depois, o casal tirou o vidro da gaveta e ingressou em Juízo, alegando que ela sofria de problemas de saúde e, por isso, não poderia engravidar. O juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG) deu razão ao casal. Condenou a Johnson & Johnson a pagar 100 salários mínimos de indenização e pensão mensal para a família desde a data do "evento danoso" até a criança completar 21 anos. A empresa recorreu.

No Tribunal de Justiça mineiro, o casal não só perdeu o direito à indenização como também teve de ouvir críticas de um dos desembargadores. "No meu ponto de vista ético e moral, o que arrebentou aí não foi só uma camisinha, mas a dignidade moral de um ser humano. Mas isso é apenas um desabafo que faço porque a lei permite que esse tipo de ação seja proposta e nós somos obrigados a acatar a vontade de lei” - disse o magistrado.

O TJ mineiro entendeu que a fabricante não precisa indenizar o casal porque os contraceptivos, não têm eficácia 100% garantida. Mas de nada adiantaram os candente votos dos desembargadores mineiros. Persistente, o casal interpôs recurso especial. Ele teve seguimento negado, sendo manejado agravo de instrumento, fulminado no STJ pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, que se negou ao reexame de prova. O casal insistiu, pedindo para que a ação fosse ao Supremo. O STJ barrou, observando que a matéria não era constitucional. Marido e mulher não se convenceram e entraram com novo agravo, desta vez no STF, pedindo para que seu recurso, parado no STJ, subisse até a corte constitucional.

O relator no STF, ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, improveu o agravo. “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” - afirmou. A quizila não ficou por aí. Houve a interposição de agravo regimental. Atento ao princípio do contraditório, o relator determinou que a Johnson & Johnson se manifestasse, querendo. A empresa silenciou. O derradeiro recurso deve ser julgado em fevereiro. (A.I.nº 604294).

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O que disseram os magistrados mineiros

"Eu fico profundamente consternado em deparar com uma ação em que um pai e uma mãe se movem para obter indenização porque seu filho foi concebido"

Sentença de primeiro grau - "Diante do exposto, julgo procedente - em parte o pedido vestibular, para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais de 100 salários mínimos - vigentes ao tempo da execução - , e, ao pagamento de pensão mensal na base de um salário mínimo, desde a data do evento danoso (24/6/1998), até a data em que o filho dos autores haverá de completar a idade de 21 anos; as pensões mensais vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros, devendo a ré constituir capital, cuja renda assegure o cabal cumprimento das obrigações ora impostas, na forma do art. 602 do CPC".

Eulina Moreira, relatora da apelação - "Trata-se de caso fortuito, porque, embora seja notório que o preservativo não é totalmente seguro, é imprevisível o momento em que ocorrerá sua falha. O risco, portanto, é inerente ao produto, pois as pesquisas indicam que o meio de anti-concepção versado na demanda não está livre de vícios, tornando-se impossível falar em responsabilidade decorrente da falta de informação. A bula informa a maneira correta de uso, acrescentando: ´alertamos que nenhum método contraceptivo é totalmente seguro e desprovido de riscos´. A desembargadora admite que "em um lote de inúmeros preservativos, é perfeitamente possível que pelo menos um deles venha a apresentar problemas".

Francisco Kupidlowski, revisor - “Eu fico profundamente consternado em deparar com uma ação em que um pai e uma mãe se movem para obter indenização porque seu filho foi concebido. Mas isso é apenas um desabafo que faço, porque a lei permite que esse tipo de ação seja proposta e nós somos obrigados a acatar a vontade da lei".

Hélcio Valentim, vogal - "Sensibilizou-me o tempo levado para que o Poder Judiciário fosse acionado. Não me parece razoável admitir, com naturalidade, que somente três anos depois, viesse a ser buscado o direito pleiteado na ação. Inclusive, me causa espécie que esse preservativo tenha ficado guardado por tanto tempo, tal qual um troféu ou coisa que o valha, para depois ser utilizado para tentar fazer prova, da responsabilidade da indústria. Além disso, me parece razoável acentuar que dos preservativos apresentados pelo casal dois outros que estariam na mesma embalagem foram testados e neles não se constatou qualquer defeito".


Fonte: Espaço Vital

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