O estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma motorista em R$ 50 mil por danos morais. A motorista sofreu lesão corporal e teve o carro atingido por tiros durante uma blitz da Polícia Militar. Os policiais afirmam que ela era suspeita de tráfico de drogas. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu existir responsabilidade objetiva do estado ao assumir os riscos da administração da atividade policial.
A motorista afirma que, mesmo após a análise dos documentos e a afirmação do seu marido de que não eram bandidos, nem usuários de drogas, os policiais teriam insistido na investigação, abusando do poder de polícia. Inconformada com a atitude dos policiais, a motorista teria ido buscar o pai para tentar resolver o problema. No caminho, percebeu que duas viaturas a seguiam, momento em que aumentou a velocidade do veículo. Neste instante, foram disparados tiros no pneu do veículo, obrigando-a a parar. Segundo a motorista, os policiais retiraram-na do carro puxando-a pelos cabelos e dando safanões, algemando-a e colocando-a na viatura. Ela somente foi liberada após a chegada do pai dela e de um coronel da Polícia Militar na delegacia.
O estado alegou que a mulher teria dado causa à obrigação policial por agir de forma suspeita ao não respeitar a ordem de parar o veículo. Além disso, afirmou que as atitudes dos policiais fazem parte do exercício regular de um direito com o intuito de preservar a ordem pública, tornando inexistentes os danos requeridos pela motorista ante a ausência de abuso de poder e da culpabilidade. Acrescentou também que é exagerado o valor indenizatório arbitrado em R$ 50 mil.
Na avaliação do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, é fato incontroverso, conforme os laudos da perícia que revelam a lesão corporal, comprovando que a Polícia Militar agiu com excesso de poder na abordagem. Explicou que apesar da suspeita pendente sobre a motorista na abordagem inicial, o tratamento empregado pelos policiais não se justifica, sendo “abominável” a utilização de força física contra uma mulher totalmente desprotegida e que sequer representava risco aos agentes policiais.
Para o relator, restou clara a obrigação de o estado indenizar, pois a ação deste, representada pela agressão feita por seus agentes, produziu efeitos lesivos à apelada, com dano imensurável. Com relação ao dano sofrido pela vítima, o magistrado ressaltou que está suficientemente demonstrado nos autos através das agressões físicas e morais dirigidas à apelada. Quanto ao valor a ser indenizado, o relator explicou que a quantia atingiu o objetivo de impor uma penalidade ao ofensor a ponto de que ele tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita.
Apelação/Reexame Necessário: 106431/2008
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2008
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