quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Jurisprudência: Penal. Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado. Consunção.
“Aquele que dispara a arma de fogo em local habitado por óbvio estava na posse daquele objeto, em desacordo com a lei ou não. A posse de arma de fogo, legal ou ilegal, é meio de se atingir o delito de seu disparo. Por se tratar de crime-meio, deve ser absorvido pelo crime de disparo, crime-fim. Ademais, os dois delitos protegem o mesmo bem jurídico — incolumidade pública — pertencente ao mesmo sujeito passivo — coletividade. Apelo provido para reconhecer a prática de crime único” (TJSP - 5ª C. - AP 993.03.005433-5 - rel. Carlos Biasoti - j. 28.08.2008 - ementa não oficial).
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