Responsabilidade por ofensas ou informações publicadas na internet, ação rescisória apenas quanto a parte ou capítulo do julgado e decretação ou manutenção da prisão preventiva a despeito das condições pessoais favoráveis do acusado e são os temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao primeiro tema, a corte entende que a responsabilidade subjetiva do provedor de internet só se configura quando, intimado em caso de conteúdo ofensivo, não atua para a retirada imediata do material.
Já em relação ao segundo, o STJ já decidiu que a contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida, mesmo que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior.
Sobre a decretação da manutenção da prisão preventiva, o tribunal se posiciona no sentido de que as condições subjetivas favoráveis ao acusado não são impeditivas de sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Projeto de jurisprudências
Os estudos foram feitos dentro do projeto Pesquisa Pronta, criado para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
A página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a pesquisa sobre responsabilidade por ofensas ou informações publicadas na internet.
Clique aqui para ler a pesquisa sobre ação rescisória apenas quanto a parte ou capítulo do julgado.
Clique aqui para ler a pesquisa sobre decretação ou manutenção da prisão preventiva a despeito das condições pessoais do acusado
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015.
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