Iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disseminada em diversos estados brasileiros, a regulamentação das audiências de custódia (Projeto de Lei do Senado n. 554/2011) foi aprovada nesta quarta-feira (9/9) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Caso não haja recurso para votação em Plenário, a proposta será enviada diretamente para a Câmara dos Deputados.
O projeto Audiência de Custódia foi lançado pelo CNJ em fevereiro de 2015, como projeto-piloto em São Paulo, e desde então é desenvolvido por meio de acordos firmados com tribunais e governos estaduais. A metodologia desenvolvida pelo CNJ parte dos pressupostos do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que prevê a apresentação do preso em flagrante a um juiz no menor prazo possível.
Os senadores da CCJ analisaram substitutivo ao projeto de lei do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O texto aprovado estabelece prazo máximo de 24 horas para o preso em flagrante ser apresentado ao juiz e determina que tanto o ato quanto o local da prisão sejam comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado e à pessoa indicada pelo preso.
O texto aponta que o delegado deve determinar medidas para preservar a integridade do prisioneiro nos casos de maus-tratos e apurar responsabilidades. Determina, ainda, que as informações obtidas na audiência de custódia devem ser registradas em autos diferentes do processo principal e não podem servir de meio de prova contra o depoente, tratando apenas da legalidade da prisão em flagrante.
“Procuramos harmonizar o texto com a Constituição, o Código de Processo Penal e outras legislações correlatas. Estamos discutindo uma coisa que já está acontecendo em 16 estados por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça”, comentou o relator, senador Humberto Costa (PT-PE).
O substitutivo aprovado retirou a possibilidade de fixação de cautelar pelo delegado de polícia e estabeleceu prazo de 12 meses para a vigência da futura lei nos municípios que não forem sede de comarca. Também deixou expresso que o eventual descumprimento do prazo para apresentação do preso ao juiz não motiva o relaxamento da prisão em flagrante.
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