É possível aplicar o princípio da insignificância em crimes de radiodifusão, desde que se comprove que não existe risco para os serviços regulares de comunicação. Além disso, os equipamentos de transmissão não podem ter capacidade superior a 25 watts ERP, nem a altura do sistema irradiante pode ser superior a 30 metros.
Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), aceitou parcialmente pedido do Ministério Público Federal, que recorreu ao colegiado para tentar alterar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
A decisão da Turma paulista havia reformado sentença de primeira instância e absolvido um homem acusado de instalar serviço de rádio de forma irregular. A denúncia imputava delito fixado pelo artigo 70 da Lei 4.117/62, que institui pena de um a dois anos de prisão a quem instala sistema de telecomunicações de forma irregular.
A Turma Recursal entendeu que, com a Emenda Constitucional 08/95, o serviço apontado perdeu a condição de espécie do gênero telecomunicações e passou a constituir figura autônoma, sendo inaplicável o dispositivo apontado.
Já o MPF defendeu a tipicidade da conduta de exploração de atividade de radiodifusão sem autorização da autoridade administrativa competente e rejeitou a aplicação do princípio da insignificância. Apontou ainda que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a instalação e funcionamento de emissora de rádio clandestina é crime tipificado pela Lei 4.117/62 e não no artigo 183 da Lei 9.472/97” (REsp 1.169.530).
No TNU, o relator foi o juiz federal João Batista Lazzari, que votou a favor do principio de insignificância. Ainda assim, venceu voto do juiz federal Bruno Carrá, para quem tanto o artigo 70 da Lei 4.117/62, como aquele mencionado no artigo 183 da Lei 9472/97 possuem idêntica razão jurídica, ou seja, destinam-se à proteção de bens jurídicos idênticos, motivo pelo qual a jurisprudência relativa a um pode ser aplicada perfeitamente ao outro.
Carrá divergiu do STJ sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos tipos penais que tratam do funcionamento clandestino de radiodifusão. Embora tenha apontado que, segundo prova nos autos, os equipamentos apreendidos funcionavam com potencial de transmissão em patamares bem superiores aos mencionados, a Turma Recursal de origem adotou tese jurídica que admitia a aplicação do princípio da insignificância, não fazendo qualquer apreciação sobre as bases concretas de sua incidência.
O Colegiado da TNU decidiu, assim, conhecer o pedido de uniformização do MPF e dar parcial provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento sobre os fatos, considerando a prova já produzida nos autos, observadas as teses jurídicas que foram uniformizadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo: 0007983-63.2011.4.03.6105
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2015.
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