O Supremo Tribunal Federal pautou para a próxima quarta-feira (9/9) recurso que discute se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de drogas, sem mandado judicial. O caso, com repercussão geral reconhecida, envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de cocaína dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa.
Em 2007, depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR 364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto a Goiânia, apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.
Os policiais foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais cocaína e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. Para o Ministério Público, autor da denúncia, ficou claro que os pacotes estavam guardados com o propósito de venda.
A defesa afirmou que a apreensão gerou prova ilícita, por ter ocorrido no período noturno e sem autorização judicial, mas tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia avaliaram que, nos casos de delito permanente, são válidas buscas efetivadas pela autoridade policial sem mandado de busca e apreensão.
Os advogados do réu recorreram então ao Supremo, com o argumento de que o acórdão viola garantias constitucionais que proíbem a violação de domicílio e o uso de provas obtidas por meios ilícitos. Reclamaram ainda que a condenação baseia-se apenas na prova produzida durante a fase policial, sem espaço para o contraditório.
“Não se tem notícia nos autos de que o recorrente tenha autorizado ou permitido a entrada dos policiais em sua residência”, diz a defesa no recurso. “A se validar a operação policial, nas circunstâncias em que foi realizada, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF, artigo 5º, XI) se resume a nada, pois é evidente que a ilicitude não pode ficar na dependência do êxito ou não da diligência que os agentes resolvam empreender.”
Para os advogados, é necessário rejeitar a prova para evitar que o cidadão seja tratado como “mero objeto”. Eles querem que o Supremo absolva o cliente ou mande retirar dos autos a prova obtida de forma ilegal, para o juízo de origem julgar o caso novamente. O relator do recurso é o ministro Gilmar Mendes.
O juiz e professor Ingo Wolfgang Sarlet, colunista da revista Consultor Jurídico, afirma que tribunais de Justiça do país têm aceitado como flagrante o ato de policiais entrarem na casa de suspeitos mesmo sem autorização judicial. “Uma situação muito frequente na jurisprudência é a da atitude suspeita, quando alguém assim considerado é abordado e tem sua casa invadida sem mandado de busca e apreensão. Em muitas decisões, há uma tendência de ser leniente com isso quando houve evidente violação da inviolabilidade do domicílio”. (Uma entrevista na qual ele aborda este e outros assuntos será publicada neste domingo pela ConJur)
Porte de drogas
O Plenário também deve continuar na próxima quarta-feira julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A análise havia sido suspensa por pedido de vista do ministro Edson Fachin, que já devolveu os autos. O ministro Gilmar Mendes, também relator desse recurso (RE 635.659), votou contra a punição para o usuário. Para ele, a regra em vigor hoje é uma medida desproporcional e fere o direito à vida privada.
RE 603.616
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2015.
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