A prisão preventiva só pode ser mantida antes do fim da análise do processo se houver fundamento concreto, assim entendeu a ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura ao conceder liminar para que um homem apontado como traficante de drogas responda à acusação em liberdade.
No caso, o réu, representado pelo advogado Guilherme Pinheiro Amaral, foi preso porque suas atitudes foram consideradas suspeitas. Os policiais que o prenderam afirmaram ter encontrado R$ 40 e 48 cápsulas de cocaína com ele.
A defesa do réu alegou que não há fundamentação para mantê-lo preso. Argumentaram que ele não apresentou risco ou periculosidade durante a prisão, além de não ser ligado a nenhuma organização criminosa. Ao analisar o caso, a ministra concordou com a argumentação da defesa e ressaltou que não há elementos suficientes para manter a prisão preventiva e que a medida foi decretada com base “na gravidade abstrata do delito”.
Segundo a julgadora, a medida contraria o entendimento consolidado pelo STJ, “no sentido de que a fundamentação há que se basear na necessidade concreta da manutenção da restrição da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória”. Desse modo, a ministra concedeu a liminar “para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ ou o trânsito em julgado do feito”.
Clique aqui para ler a decisão.
Habeas Corpus 335.179
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário