quarta-feira, 17 de setembro de 2014

TJ-RS anula sessão do Tribunal do Júri por menção à prisão cautelar do réu

Durante os debates em plenário, o promotor de Justiça não pode utilizar a prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e da materialidade do delito, sob pena de prejudicá-lo diante do conselho de sentença. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma sessão do Tribunal do Júri no interior, determinando um novo julgamento.
O relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, citou as disposições contidas no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.
Para o desembargador, a prisão cautelar não foi fundamentada na culpa do acusado, o que seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, não se pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.
O magistrado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’, registrou.
O caso
O fato que gerou a denúncia criminal aconteceu no dia 26 de novembro de 2011. O denunciado, com a ajuda de menor e uso de faca, tentou matar um jovem após uma discussão. Só não conseguiu porque o ato foi interrompido pela irmã da vítima, que saiu em seu socorro. A peça do Ministério Público destacou que o crime se deu por motivo fútil, já que a vítima negou-se emprestar R$ 2 ao acusado. O reú foi acusado  por tentativa de homicídio qualificado praticado por motivo fútil. 

A defesa, por sua vez, pediu a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, por sua impronúncia, face à ausência de elementos suficientes da autoria. Nas razões finais, solicitou a desclassificação do delito para outra infração de competência do juiz singular da Comarca de Guarani das Missões.
O juiz José Francisco Dias da Costa Lyra, da Vara Judicial da comarca, pronunciou criminalmente o denunciado, por entender que o Boletim de Ocorrência policial e a prova testemunhal comprovam a materialidade delitiva descrita pelo MP. Com a procedência da Ação Penal, o réu, que continuou preso, foi encaminhado para julgamento no Tribunal do Júri. Este, por sua vez, o condenou à pena privativa de liberdade de 4 anos e 3 meses, em regime inicial fechado.
Apelações
Tanto a Promotoria com a defesa do réu apelaram ao TJ-RS. O primeiro pediu o redimensionamento da pena de prisão. Alegou que a diminuição de 2/3 só deve ser aplicada nos casos em que o condenado não “adentra”, razoavelmente, nos atos executórios, sequer se aproximando da possibilidade de consumação do delito.

A defesa pediu a anulação dos atos processuais posterior à Pronúncia, entendendo que o membro do MP utilizou como argumento de autoridade e convencimento a prisão cautelar do réu. O promotor fez referência, argumentou, a todos os pedidos de liberdade solicitados pela defesa. Assim, ficou evidenciado o prejuízo do réu em razão de suposta "confusão" criada entre os jurados em relação à responsabilidade penal e prisão cautelar.
Clique aqui para ler a sentença de Pronúncia.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2014.

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