O princípio da insignificância pode ser aplicado aos casos de crime ambiental. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao absolver duas pessoas da prática de crime contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal contra sentença que admitiu a hipótese.
O MPF denunciou réus flagrados em 2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie "dourado", de aproximadamente sete quilos. Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não usaram instrumentos proibidos para pesca, nem pescaram espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.
Ao recorrer ao TRF-1, o MPF alegou que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de dourado. E afirmou que não se pode falar em irrelevância penal de condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustentou que um dos réus era reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante.
Mas os membros da 3ª Turma não acataram os argumentos. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, conforme ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie 'dourado', não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0002290-93.2010.4.01.3808
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2014.
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