segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Plenário do Supremo vai julgar se insignificância se aplica a réus reincidentes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de réus reincidentes. Por unanimidade, a 1ª Turma do STF decidiu afetar ao Pleno um Habeas Corpus impetrado por um homem acusado de furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16.
A discussão sobre a insignificância vem desde a segunda instância, em Minas Gerais. Em Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de MG, a Defensoria Pública alegava que o valor irrisório dos chinelos e o fato de eles terem sido devolvidos forçam o Judiciário a aplicar o princípio da insignificância. No entanto, o TJ-MG negou o pedido afirmando que o réu já tem uma condenação criminal transitada em julgado.
O HC foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, mas foi negado monocraticamente pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma. Ela argumentou que, para decidir se o princípio da insignificância deve ser aplicado ou não, “devem ser analisadas circunstâncias específicas do caso concreto”, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 — a norma proíbe a reanálise de provas e de matéria de fato pelo tribunal.
No Supremo, o pedido de aplicação da bagatela foi reiterado. Em seu voto no pedido de trancamento liminar do caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirma que a jurisprudência da 1ª Turma impede a aplicação da insignificância nos casos de réu reincidente. E ambas as turmas afastam sua aplicação quando há qualificadoras na condenação.
Faltam parâmetros
Mas o ministro reconhece que, embora a jurisprudência do STF fale em condicionantes para a aplicação da bagatela, “não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal”. Por isso, diz, “não são incomuns” julgamentos diferentes para situações parecidas.

Barroso ainda afirma que a aplicação da bagatela conflita com a “valoração de elementos subjetivos” decorrentes da aplicação de um crime. Isso porque o Plenário do Supremo já definiu que aspectos subjetivos são determinantes para decidir se uma contravenção penal pode ou não ser equiparada a um crime comum.
No caso concreto, o réu foi condenado a um ano de prisão em regime inicial semiaberto pelo furto de um par de chinelos que depois foi devolvido. O fato que o levou a ser considerado reincidente foi outro furto de valor irrelevante. Ao conceder a liminar para suspender o andamento do caso até que haja decisão final, Barroso afirma que o valor ínfimo dos chinelos e o fato de terem sido devolvidos imediatamente depois do furto mostram a “desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta”.
Por conta desses conflitos entre decisões judiciais, casos concretos e o entendimento das instâncias inferiores, a 1ª Turma decidiu afetar o caso ao Pleno. Lá, a esperança é que se definam parâmetros mais fixos para a aplicação do princípio da insignificância. 
HC 123.108
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2014.

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