O simples ato de levar drogas ilícitas em transporte público não atrai a incidência de majorante da pena por tráfico, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em Recurso Especial do Ministério Público Federal, reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que modificou sentença condenatória para retirar a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas.
O dispositivo prevê aumento de um sexto a dois terços na pena quando o tráfico ocorre em transportes públicos.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso na Turma, a decisão do colegiado se alinha à posição já adotada pela 5ª Turma no julgamento do Recurso Especial 1.345.827. A unificação do entendimento no STJ segue a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
“Diante da posição adotada pelo STF, entendo que não há motivo para insistir na manutenção de tese contrária. Como, no caso dos autos, o TRF-3 afirmou que o acusado utilizou o transporte público apenas como meio de locomoção, não diviso nenhuma ilegalidade na exclusão da causa de aumento”, declarou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2014.
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