O Ministério Público pode firmar convênios e termos de cooperação com a Polícia Rodoviária Federal que permitam que ela lavre termos circunstanciados de ocorrência (TCOs) de fatos de menor potencial ofensivo. Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, ao julgar improcedente pedido de providências instaurado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF).
Os conselheiros seguiram o voto do relator, Luiz Moreira. As infrações de menor potencial ofensivo englobam os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos e todas as contravenções penais (artigo 61 da Lei 9.099/1995). Nesses casos, não se impõe a regra da prisão em flagrante nem da instauração de inquérito policial, basta que, uma vez compromissado o autor do fato a comparecer ao Juizado Especial Criminal, seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência.
Segundo o conselheiro Fábio George, a hipótese discutida no caso não se confunde com o desenvolvimento de atividades típicas de investigação criminal, nas quais há a completa apuração do fato delituoso em todas as suas circunstâncias, gerando, ao final, a promoção do seu arquivamento ou o oferecimento de denúncia ao MP.
A atribuição de a Polícia Rodoviária Federal lavrar termos circunstanciados de ocorrência consta de seu Regimento Interno. Fábio George complementou que a possibilidade de outras polícias, que não as judiciárias, lavrarem os termos vem sendo aceita, sem oposição, pelo Poder Judiciário.
O Plenário concluiu que não se pode deixar de levar em conta a imensa quantidade de infrações de menor potencial ofensivo detectadas pelas autoridades polícias. Segundo a decisão, recusar a contribuição conjunta de diversos órgãos estatais para a formulação de “meros atos administrativos que atestam fatos que são potencialmente infrações de menor lesividade, findaria por enfraquecer a atual estatal na pacificação social — o que, certamente, não é o desejo de qualquer órgão ou servidor público brasileiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Processo: 1461/2013-22
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2014.
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