Uma ré condenada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, pela acusação de tráfico internacional de entorpecentes (arts. 12, caput, e 18, I e III, ambos da Lei 6.368/76), à pena de cinco anos de prisão, em regime inicialmente fechado e multa de 101 dias-multa, conseguiu desqualificar o crime, no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para tráfico nacional de entorpecentes, obtendo, assim, a redução da pena para quatro anos e multa.
Com a alegação de existência de jurisprudência já firmada no STF no sentido de que não há óbice à aplicação do regime de pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes pela Lei 6.368/767. Admitindo-se, desta forma, a substituição da pena, também para crimes equiparados a hediondos, como é o caso de tráfico de drogas.
Impetrou, assim, no Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus (n. 99888), requerendo o direito de cumprir a pena em regime aberto, como também a substituição da pena prisão por penas restritivas de direitos.
Alega, ainda, que as duas Turmas do STF já firmaram. Cita o HC n. 88879, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, e o HC n. 84715, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. Em ambos os casos, os ministros decidiram que a vedação da conversão de pena em restritiva de direitos, contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006, não é aplicável aos crimes consumados à luz da Lei 6.368/76.
Desta maneira, a aplicação do benefício da substituição das penas ficou condicionada aos requisitos do art. 44 do CP.[1]
[1] “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (...)”.
IBCCRIM.
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