A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Porto Belo que condenou George Humberto da Luz Cabral à pena de oito anos e seis meses de prisão, em regime fechado, pela prática do crime de seqüestro. De acordo com o processo, George e um companheiro, no dia 12 de fevereiro de 2006, anunciaram em jornal a venda de um veículo. Na verdade, uma isca para atrair suas vítimas. Uma delas entrou em contato e foi atraída, com a justificativa de verificar o automóvel anunciado, até local ermo, onde acabou preso em cativeiro, nas mãos da quadrilha. Foi obrigada a autorizar a transferência de R$ 15 mil para a conta de George e liberado somente após o resgate dos valores. O réu apelou ao tribunal e pediu absolvição por insuficiência de provas para alicerçar a condenação. Disse também não existir previsão legal para a conduta que perpetrou. Pediu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal. O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do recurso, disse que quando um delito é cometido por vários autores, serão co-autores aqueles que praticaram a ação descrita no núcleo do crime, mesmo que não operada em sua integralidade, podendo ocorrer uma divisão de tarefas. “Considerar-se-ão, todavia, partícipes os agentes que empreenderam ações relevantes, ainda que estranhas à previsão legal. Por outro lado, não se pode desconsiderar a teoria do domínio do fato, que eleva a figura do mandante à qualidade de autor, pois é ele que detém o controle final do fato, dominando toda a sua realização”. A votação foi por unanimidade. (AC 2008.080236-7)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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