Com a revogação o artigo 240 do Código Penal, que imputava aos adúlteros pena de detenção entre 15 dias e seis meses, o adultério deixou de ser crime. No entanto, como se viu em recentes decisões da Justiça brasileira, a prática de adultério voltou a ser punida, agora civilmente, com indenizações por danos morais, aplicando-se artigos do Código Civil.
O artigo 1.566 menciona "fidelidade recíproca" (inciso I) e "respeito e consideração mútuos" (inciso V) entre os deveres dos cônjuges no casamento. Sua violação, o adultério, é o primeiro dos motivos elencados que podem impossibilitar a comunhão de vida, conforme o inciso I do artigo 1.573; qualquer violação aos deveres do casamento e/ou que torne "insuportável a vida comum", como a traição, dá ensejo à separação (art. 1.572).
A jurisprudência tem apontado no sentido de punir os responsáveis pelo adultério, impondo-lhes a obrigação de indenizar por danos morais, calcada nesses artigos, que se julgava ultrapassados e, portanto, inaplicáveis atualmente. Mas em um mesmo ano, três decisões determinaram o pagamento de valores indenizatórios.
Em um deles, o marido foi compelido a pagar à sua ex-esposa R$ 53.900,00 por ter mantido diversas relações extraconjugais. A vítima submeteu-se à avaliação psicológica onde foram constatadas angústia, ansiedade, negativismo e depressão. No entender do juiz de primeira instância, uma relação conjugal de mais de 30 anos merecia um "final mais digno".
Em Goiânia, a obrigação de indenizar a ex-esposa traída coube à amante do adúltero. As condutas dela submeteram a ex-esposa a intenso sofrimento. Passou por tratamento psiquiátrico, mudou de endereço e emprego diante da gravidade da humilhação. A amante de seu ex-marido perseguiu-a, inclusive no trabalho, com o intuito de provocar o fim do longo casamento e a desestabilização emocional da vítima. O valor indenizatório foi fixado em R$ 31.125,00.
No Distrito Federal, uma mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido por ter sido flagrada em relação extraconjugal pelo ex-marido e testemunhas. O valor indenizatório foi fixado em R$ 14.000,00, reduzido a R$ 7.000,00 em sede de recurso, diante da limitação financeira da esposa adúltera. A decisão de segunda instância foi no sentido de que a infidelidade não gera obrigação de indenizar, por não passar de um vexame pessoal que pode provocar "o desencanto no final de um relacionamento amoroso". Porém, as consequências teriam sido desastrosas, pois a presença de testemunhas causou grave humilhação ao marido traído, que viu sua honra violada publicamente.
Importante ressaltar, portanto, que o contexto no qual foi praticado o adultério é o fator determinante para a ocorrência ou não da obrigação de indenizar e de seu valor. Indeniza-se não pela prática do adultério, tido como corriqueiro por alguns, mas pelo abalo causado na psique das vítimas, fator que realmente gera o direito à indenização. Para isso, os danos devem ser graves e provados através de perícias, ou pela presença de testemunhas.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito Civil, Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. sylvia@smma.adv.br.
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 08/06/2009.
O artigo 1.566 menciona "fidelidade recíproca" (inciso I) e "respeito e consideração mútuos" (inciso V) entre os deveres dos cônjuges no casamento. Sua violação, o adultério, é o primeiro dos motivos elencados que podem impossibilitar a comunhão de vida, conforme o inciso I do artigo 1.573; qualquer violação aos deveres do casamento e/ou que torne "insuportável a vida comum", como a traição, dá ensejo à separação (art. 1.572).
A jurisprudência tem apontado no sentido de punir os responsáveis pelo adultério, impondo-lhes a obrigação de indenizar por danos morais, calcada nesses artigos, que se julgava ultrapassados e, portanto, inaplicáveis atualmente. Mas em um mesmo ano, três decisões determinaram o pagamento de valores indenizatórios.
Em um deles, o marido foi compelido a pagar à sua ex-esposa R$ 53.900,00 por ter mantido diversas relações extraconjugais. A vítima submeteu-se à avaliação psicológica onde foram constatadas angústia, ansiedade, negativismo e depressão. No entender do juiz de primeira instância, uma relação conjugal de mais de 30 anos merecia um "final mais digno".
Em Goiânia, a obrigação de indenizar a ex-esposa traída coube à amante do adúltero. As condutas dela submeteram a ex-esposa a intenso sofrimento. Passou por tratamento psiquiátrico, mudou de endereço e emprego diante da gravidade da humilhação. A amante de seu ex-marido perseguiu-a, inclusive no trabalho, com o intuito de provocar o fim do longo casamento e a desestabilização emocional da vítima. O valor indenizatório foi fixado em R$ 31.125,00.
No Distrito Federal, uma mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido por ter sido flagrada em relação extraconjugal pelo ex-marido e testemunhas. O valor indenizatório foi fixado em R$ 14.000,00, reduzido a R$ 7.000,00 em sede de recurso, diante da limitação financeira da esposa adúltera. A decisão de segunda instância foi no sentido de que a infidelidade não gera obrigação de indenizar, por não passar de um vexame pessoal que pode provocar "o desencanto no final de um relacionamento amoroso". Porém, as consequências teriam sido desastrosas, pois a presença de testemunhas causou grave humilhação ao marido traído, que viu sua honra violada publicamente.
Importante ressaltar, portanto, que o contexto no qual foi praticado o adultério é o fator determinante para a ocorrência ou não da obrigação de indenizar e de seu valor. Indeniza-se não pela prática do adultério, tido como corriqueiro por alguns, mas pelo abalo causado na psique das vítimas, fator que realmente gera o direito à indenização. Para isso, os danos devem ser graves e provados através de perícias, ou pela presença de testemunhas.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito Civil, Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. sylvia@smma.adv.br.
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 08/06/2009.
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