O acusado cometeu um roubo usando um garfo para ameaçar a vítima. Posteriormente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabeleceu pena de reclusão de cinco anos e quatro meses e multa, levando em consideração os elementos do crime, como o dolo (intenção), o motivo, as circunstâncias etc. A defesa, entretanto, alegou que o juiz não teria considerado a atenuante de confissão. Também alegou que a arma do crime, o garfo, não teria sido apreendido para perícia.
Em seu voto, o ministro relator Og Fernandes considerou que a violência do crime justificaria a pena. Entretanto o desembargador convocado Celso Limongi afirmou que a qualificação pelo uso de arma em roubo, definido no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (CP) exige a apreensão e perícia da arma, o que não ocorreu no caso. O magistrado afirmou que, para verificar se o garfo teria potencial de causar lesão, a perícia deveria ter sido realizada após o crime. Ele afirmou ainda que a jurisprudência majoritária do STJ entende dessa forma.
O desembargador também considerou que o valor fixado como multa é excessivamente elevado, por não levar em conta as condições financeiras do acusado. Com essa fundamentação, reduziu a pena para quatro anos, com regime inicialmente aberto e determinou a multa para 10 dias-multa no unitário mínimo.
Fonte: STJ
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