quinta-feira, 18 de junho de 2009

Jurisprudência - Superior Tribunal de Justiça - Junho

Jurisprudência Anotada

Processo penal. Interrogatório. Possibilidade de participação de corréu, requerendo esclarecimentos

“Em que pese a alteração do art. 188, do Código de Processo Penal, advinda com a Lei n.º 10.792/03, o interrogatório judicial continua a ser uma peça de defesa, logo, não se pode sujeitar o interrogado às perguntas de advogado de corréu, no caso de concurso de agentes. Qualquer alegação do corréu que porventura incrimine o ora paciente, como ocorreu no caso ora em tela, poderá ser reprochada em momento oportuno, pois a defesa dela tomará conhecimento antes do encerramento da instrução. Em sendo assim, não há que se falar em qualquer cerceamento à defesa do paciente ou ofensa ao contraditório na ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada” (STJ - 5ª T. - HC 90.331 - rel. Laurita Vaz - j. 14.04.2009 - DJe 04.05.2009).

Desde o primeiro julgamento no STJ sobre o tema, ocorrido em dezembro de 2006 (5ª T., HC 42.780, rel. p/acórdão Felix Fischer, j. 12.12.2006, m.v., DJU 12.02.2007), a 5ª Turma tem reiterado esse entendimento que, com a mudança de posição da min. Laurita Vaz, passou a ser unânime (HC 72.645, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.08.2007, DJU 10.09.2007; HC 85.522, rel. Jane Silva, j. 04.10.2007, DJU 22.10,2007; HC 100.792, rel. Felix Fischer, j. 28.05.2008, DJe 30.06.2008; HC 93.125, rel. Laurita Vaz, j. 04.09.2008, DJe 29.09.2008; HC 98.554, rel. Laurita Vaz, j. 21.10.2008, DJe 10.11.2008).

Com a derrota no HC 42.780, a defesa chegou ao STF, onde teve, em junho de 2007, o HC 91.292 denegado sob o fundamento de que a nulidade decorrente da impossibilidade de participação no interrogatório de corréu, por ser relativa e não ter sido arguida no momento oportuno, teria sido sanada (1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, j. 26.06.2007, DJe 24.06.2007).

Felizmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal desrespeitados com posicionamentos como este, passaram a ser homenageados pelo Plenário do STF, à unanimidade, em dezembro daquele mesmo ano (AgRg na AP 470, rel. Joaquim Barbosa, j. 06.12.2007, DJe 14.03.2008) e, a partir daí, foram reiterados na AP 420 (STF, Pleno, rel. Joaquim Barbosa) e no HC 94.016, no qual o brilhante voto do min. Celso de Mello, munido de farta argumentação e doutrina sobre o assunto, exaure por completo a questão, considerando-a nulidade absoluta (STF, 2ª T., j. 16.09.2008, DJe 26.02.2009).

Espera-se que o entendimento sustentado no STF — que já ecoou, por sinal, ainda que por maioria de votos, na 6ª Turma do STJ (HC 83.875, rel. p/acórdão Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.03.2008, DJe 04.08.2008) —, e que decorre de maciça doutrina favorável, passe a ser adotado pelos demais magistrados do país, até porque o equivocado fundamento de que a delação poderá ser contrariada ao longo da instrução, após a reforma processual penal (Lei 11.719/2008), caiu por terra.

Andre Pires de Andrade Kehdi

Penal. Denunciação caluniosa. Falta de dolo. Atipicidade.

“Para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal, é mister que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, exigindo-se do sujeito ativo a certeza quanto à inocência daquele a quem atribui a prática do ilícito penal. No caso, pela leitura da denúncia e das peças que a embasaram, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo do paciente, consubstanciado no deliberado intento de imputar crime àquele que sabe ser inequivocamente inocente. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, há sérios indícios de que o acusado, realmente, acreditava ser vítima de abuso de autoridade por parte da representante do Ministério Público, que determinou a sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de desacato. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal de que aqui se cuida (Processo nº 200.2007.744.241-2)” (STJ - 6ª T. - HC 109.658 - rel. p/acórdão Og Fernandes - j. 17.03.2009 - DJU 04.05.2009).

Penal. Falsidade ideológica. Contrato social. Documento particular e não público. Prescrição. Ocorrência.

“O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular. Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções. Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente. No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia. O crime do artigo 299 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos. Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal” (STJ - 6ª T. - RHC 24.674 - rel. Celso Limongi - j. 19.02.2009 - DJU 16.03.2009).

Processo penal. Júri. Desaforamento requerido pelo Ministério Público. Ausência de intimação da defesa. Súmula 712 do STF.

“É legítima a impetração de habeas corpus pelo Ministério Público a favor de acusado que padece de constrangimento ilegal de qualquer natureza. O julgamento de pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público deve ser precedido de manifestação da defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 712/STF: ‘É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.’ Ordem conhecida e concedida para cassar o acórdão do Tribunal a quo que julgou o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, a fim de que o advogado do paciente seja devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desaforamento, determinando-se que conste da autuação o nome do referido causídico” (STJ - 5ª T. - HC 99.377 - rel. Laurita Vaz - j. 19.03.2009 - DJU 06.04.2009).

Execução penal. HC contra decisão monocrática (ato de desembargador). Cabimento. Falta grave. Não-interrupção do prazo para livramento condicional.

‘Não obstante a ausência de esgotamento da instância, tendo em vista a ausência de interposição de Agravo Regimental ao Órgão Colegiado, ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada, revela-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos da alínea c, do art. 105, III da Constituição Federal’ (HC 88.095/RS, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 25/2/08). O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-previsto em lei. Ordem concedida para determinar ao Juízo de Execução que aprecie novamente os requisitos para a concessão de livramento condicional, sem interrupção do prazo” (STJ - 5ª T. - HC 120.909 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 19.02.2009 - DJU 06.04.2009).

Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira.

Boletim IBCCRIM. Junho 2009.

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