Ausência de advogado em audiência de menor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, quando o advogado não está presente, o processo deve ser anulado desde a audiência de apresentação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular um processo contra um menor, acusado de crime equiparado ao de porte de substância entorpecente para consumo.
Após a decisão que determinou ao menor medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 30 dias, a defesa apelou, alegando nulidade da audiência de apresentação por ausência de defensor. Para a defesa, houve a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, negou a apelação.
A 5ª Turma concedeu o HC para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, para que sejam renovados com a presença de defesa técnica. “O direito de defesa e do contraditório, consagrados na legislação [...] é irrenunciável”, observou o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.
O ministro destacou que é vedado ao Poder Judiciário negar ao acusado o direito de ser assistido por defensor, porquanto as garantias constitucionais e processuais visam ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal.
"Violados os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, não há como negar o constrangimento ilegal imposto ao adolescente, decorrente da aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, deixando-se de observar o disposto nos artigos 111, III e IV, e 184, parágrafo 1º, da Lei 8.069/90”, concluiu Arnaldo Esteves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2009
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