O cometimento de falta grave pelo condenado determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou a um presidiário o pedido para permanecer no regime semiaberto. Ele perdeu o benefício em razão do uso de entorpecentes no interior do presídio.
A defesa objetivava retirar a anotação de falta grave dos assentamentos do réu com o argumento de que a suposta infração não teria sido comprovada por meio de corpo delito que provasse a materialidade. O réu foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico ilícito de entorpecente e gozava do regime de progressão concedido após o cumprimento de 1/6 da pena. A defesa ingressou com habeas corpus com pedido de liminar pela manutenção do regime semiaberto.
A Quinta Turma entendeu que a falta foi apurada por regular procedimento administrativo disciplinar, razão pela qual não há que se falar em ausência de exame de corpo de delito. A Turma considerou ainda que a data base para a contagem do novo período aquisitivo do benefício é a do cometimento da última falta grave, calculado do período restante de pena a ser cumprido.
A defesa objetivava retirar a anotação de falta grave dos assentamentos do réu com o argumento de que a suposta infração não teria sido comprovada por meio de corpo delito que provasse a materialidade. O réu foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico ilícito de entorpecente e gozava do regime de progressão concedido após o cumprimento de 1/6 da pena. A defesa ingressou com habeas corpus com pedido de liminar pela manutenção do regime semiaberto.
A Quinta Turma entendeu que a falta foi apurada por regular procedimento administrativo disciplinar, razão pela qual não há que se falar em ausência de exame de corpo de delito. A Turma considerou ainda que a data base para a contagem do novo período aquisitivo do benefício é a do cometimento da última falta grave, calculado do período restante de pena a ser cumprido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
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