O juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Milton Lívio Lemos Salles, absolveu uma pessoa acusada de furtar bebida alcoólica do Supermercado BH.
O Ministério Público alegou que o acusado, no dia 2 de setembro de 2006, tentou subtrair para si uma garrafa de bebida alcoólica, pertencente ao Supermercado BH.
A defesa argumentou não ter havido ofensa relevante ao bem jurídico e que tem aplicação, no caso, o princípio da insignificância.
O juiz informou que se trata de um furto tentado de uma garrafa de bebida alcoólica, no valor de R$ 27. Segundo o juiz, não se configura expressiva lesão ao patrimônio, se for levado em conta que a vítima de tal ofensa foi um estabelecimento comercial de porte.
Para o juiz, a conduta do acusado apresentou baixa periculosidade social, tendo em vista que não foi praticada com violência ou grave ameaça. O juiz levou em consideração o depoimento do fiscal do supermercado, que disse que tinha visto o acusado furtar a garrafa de bebida alcoólica e que esperou que ele saísse do supermercado para abordá-lo e efetuar sua prisão. O fiscal disse que acionou a Polícia Militar, que conduziu o acusado, com o produto furtado, até a delegacia de polícia.
O juiz levou em consideração, também, as declarações do acusado na fase policial: ele afirmou que teria tentado voltar para pagar a bebida, mas tal ato não foi aceito pelo vigia. O juiz enfatizou que o acusado é réu primário e não possui antecedentes criminais.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
17/06/2009 - 17:50 | Fonte: TJMG
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