O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Universidade Paulista - UNIP a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização, a uma aluna que sofreu restrições no acesso a material de estudo devido à suposta pendência de empréstimo de livro.
A autora ingressou com ação indenizatória por dano moral contra a Universidade Paulista diante da acusação de que ela não teria devolvido um livro retirado por empréstimo na biblioteca da instituição. Ainda sob o argumento de pendência de material, a UNIP a teria impedido de pegar outros livros emprestados no decorrer do curso e teria atrasado a entrega do diploma ao término da graduação.
O juiz explica que cabe à ré comprovar que a autora realmente pegou emprestado o livro questionado. Em vez disto, esta se limitou a afirmar que a autora o tomou por empréstimo, acrescentando que, à época dos fatos, os livros eram emprestados mediante simples apresentação da identidade estudantil, sendo anotado na ficha o nome do aluno.
Ora, diz o juiz, "se a ré não tinha um controle razoável de empréstimo de livros da biblioteca, não poderia imputar à autora o empréstimo e não devolução de um livro que a autora diz não ter retirado. Deveria a ré ter adotado meio eficaz de controle de empréstimo de livros, com assinatura ou senha, para poder exigir a devolução do aluno que efetivamente o tomou por empréstimo".
Assim, prossegue o magistrado, "tenho que a autora se viu privada de alguma parcela da atividade estudantil, eis que teve negado o acesso ao empréstimo dos livros da biblioteca da ré, por motivo injusto, eis que a ré não comprovou que fora a autora que tomou por empréstimo o livro apontado".
Entendendo que tal fato trouxe prejuízo aos sentimentos, reputação, honra e integridade moral da autora (acusada falsamente de não ter devolvido material de estudo), o que teria causado violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, seu sentimento de dignidade, o julgador considerou obrigatória a necessidade de reparação.
Quanto à entrega do diploma, a autora não apresentou qualquer prova de que este lhe tenha sido entregue com atraso, em decorrência de estar devendo livro na biblioteca. Assim, o magistrado pondera que diversos podem ter sido os motivos que ocasionaram tal atraso.
Diante dos fatos, o juiz definiu o valor da indenização em R$ 1.500,00, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizados e com a incidência de juros legais, a contar da data da sentença. A UNIP recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Nº do processo: 2008 07 1 011281-2
Fonte: TJ/DFT
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