A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou agravo interposto por Agostinho José Freitas Dias para que a Corte reexaminasse a violação em tese do direito de locomoção do impetrante, supostamente tolhido após a edição da Lei n. 11.705, a Lei Seca.
A defesa ingressou inicialmente com o recurso em habeas corpus (RHC) para que a parte não tenha que se submeter ao teste do bafômetro e responder pela conseqüente sanção imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aqueles que dirigem alcoolizados. A defesa alegou que a Lei Seca é inconstitucional ao impor que o motorista produza prova contra si e pede à Turma a reconsideração de uma decisão proferida pelo ministro Og Fernandes, que negou seguimento ao denominado recurso em habeas corpus (RHC).
O recorrente apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o pedido formulado pela defesa de ameaça em tese ao direito de locomoção. A defesa questiona a aplicação do artigo 165 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/08, e requer concessão de salvo-conduto para que possa se negar a submeter-se ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue em diligência policial e não sofrer as penalidades previstas no artigo 306.
De acordo com o artigo 306 do Código, é infração gravíssima dirigir veículos estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão para dirigir.
Para o relator, ministro Og Fernandes, não há como dar seguimento à demanda. O ministro esclarece que a Lei Seca está em pleno vigor e deve ser aplicada, pelo menos, até a posterior apreciação da ADI n. 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante expedição de salvo-conduto.
O ministro ressaltou ainda que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si mesmo, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, há outros meios de prova em direito, admitidos para a constatação da embriaguez. A recusa em se submeter a esses testes implicaria apenas sanções no âmbito administrativo.
Para a Sexta Turma do STJ, a ameaça de violência ou de coação à liberdade deve ser objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos.
Fonte: STJ
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