A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 5 mil para R$ 35 mil a reparação moral a ser paga pelo Estado em razão da prisão em flagrante indevida de estudante por suposto furto em loja de calçados. Ele também sofreu lesões corporais - com ferimentos na região molar e nasal - causadas por outros presos na cela de Delegacia (confira fatos no destaque). Os magistrados também confirmaram o valor dos danos materiais em R$ 500,00.
No apelo ao TJ, o autor da ação solicitava aumento da indenização por danos morais e materiais. Já o Estado alegou que a causa exclusiva da imputação dos fatos criminosos ao estudante foi em decorrência das acusações dos demais presos conjuntamente em flagrante no mesmo local.
Caso
Segundo prova testemunhal, durante batida de Policiais Militares na frente ao Bar Macondo, em Santa Maria, o estudante recebeu voz de prisão. O fato ocorreu quando terceiros o apontaram como autor do furto de tênis na Loja Brand Sports. Na ocasião, pertences da vítima não demonstravam que tivesse participado do delito.
Na realidade, o furto qualificado foi realizado pelos três homens que acusaram o rapaz do furto e que também o agrediram na cela da Delegacia. Inclusive, na esfera criminal, os três réus foram acusados por tentativa de furto qualificado, furto qualificado e ameaça, cuja sentença acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público.
Decisão
O relator das apelações, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a prisão do autor da ação foi arbitrária. A segregação cautelar não preencheu as hipóteses legais previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal (veja abaixo). Foi baseada em mera suspeita, invocada por terceiros, disse. Afirmou que sequer se poderia cogitar da ocorrência de flagrante presumido, pois nada foi encontrado com o estudante para justificar a imputação da prática do furto.
Destacou que o Estado também falhou no sentido de garantir a incolumidade do autor, violando o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que dispõe ser “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
De acordo com o magistrado, a administração pública responde pela conduta de seus agentes, sendo assegurado o direito de ressarcimento pelos causadores do dano. A responsabilidade do Estado é objetiva, segundo preceitua a Teoria do Risco Administrativo.
Prisão em flagrante
Para o Desembargador Odone Sanguiné, prova testemunhal e documental demonstram que a prisão do demandante ocorreu de forma arbitrária, sem obedecer às hipóteses previstas no Código de Processo Penal:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70028207629
Fonte: TJ/RS
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