quinta-feira, 21 de maio de 2009

2ª Turma do STF concede habeas corpus para acusado de tentativa de furto de chocolates

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quarta-feira (19) Habeas Corpus (HC 98152) para reconhecer a inexistência de crime na tentativa de furto de cinco barras de chocolate de um supermercado. O caso ocorreu no estado de Minas Gerais.

Segundo a Defensoria Pública da União, autora do pedido de habeas corpus, o acusado do furto foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão e se beneficiou de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a extinção da punibilidade do ato.

Mas para a Defensoria, o STJ deveria ter aplicado ao caso o princípio da insignificância e reconhecido a atipicidade do ato, ou seja, a não existência de crime.

Os ministros acolheram os argumentos da Defensoria para extinguir o processo penal e reconhecer que a acusação está “destituída de tipicidade penal”. Segundo o ministro Celso de Mello, relator do habeas, afigura-se “gritante” a insignificância do furto, razão pela qual impõe-se a aplicação do mencionado princípio.

Furto de cheque

Em outro caso, os ministros decidiram conceder Habeas Corpus (HC 97836) de ofício (por iniciativa do próprio Tribunal), sob o mesmo fundamento, e extinguir denúncia contra pessoa que furtou uma folha de cheque no valor de R$ 80,00, no estado do Rio Grande do Sul

Também relator do caso, o ministro Celso de Mello explicou que “tenderia a não conhecer [do pedido]”, feito pela Defensoria Pública da União, porque o STJ não examinou o tema a partir do princípio da insignificância, mas da suposta prescrição do crime. Assim, ocorreria a chamada “supressão de instância”.

“Ocorre que o princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, constitui, por si só, a meu juízo, motivo bastante para a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus”, concluiu Celso de Mello.

O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

RR/IC

Processos relacionados
HC 97836
HC 98152


Fonte: STF

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