quinta-feira, 28 de maio de 2009

Jurisprudências - Tribunais Regionais Federais

Penal. Palavra da vítima. Imprecisão. In dubio pro reo.
“Se as declarações da vítima não forem claras e precisas, não poderão ensejar uma condenação. Não se trata aqui de exigir a comprovação do conteúdo declarado através de outros elementos de convicção, como provas testemunhais ou documentais, desde que, naturalmente, o depoimento, por si só, esclareça os fatos e os envolvidos. Assim, não se pode olvidar que se o depoimento gerar dúvida razoável, esta milita em favor do réu. Logo, depoimentos vagos e que não permitem a identificação do agente ou da sua conduta, sem qualquer outro suporte probatório, não possuem força suficiente para um decreto condenatório” (TRF 2ª R. - 1ª T. - AP 2000.51.01.500457-9 – rel. Maria Helena Cisne - j. 28.01.2009 - DJU 13.02.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Falsidade ideológica. Empresa pública. Necessidade de verificação por parte do funcionário responsável.
“No que tange à falsidade, estando as declarações prestadas sujeitas à verificação do funcionário da Caixa Econômica Federal, mesmo que tenha agido de forma dolosa o agente, o delito de falsidade ideológica não restou caracterizado” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2007.03.99.040309-2 - rel. Ramza Tartuce - j. 06.04.2009 - DJU 16.04.2009).

Penal. Princípio da insignificância.
“Em diligência requerida pelo apelante na antiga fase do art. 499 do CPP, a UFC informa que o conserto da porta arrombada teve o custo total de R$ 80,00 (oitenta reais) para os cofres públicos. Ou seja, não foi provocado um prejuízo objetivamente grande para a Administração, a ponto de exigir a repreensão penal e não apenas por outras vias, como uma virtual ação cível de ressarcimento. Por outro lado, não houve violência na conduta. Trata-se, assim do típico crime de bagatela, cuja pequenez de objeto e consequências sociais não torna razoável que se prossiga na persecução penal. Seja quanto ao furto ou ao dano” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2008.81.00.000847-9 - rel. Margarida Cantarelli - j. 10.03.2009 - DJU 26.03.2009).

Penal e processo penal. Contribuição previdenciária. Sonegação. Pagamento extrafolha. Ausência de justa causa.
“Omissão do pagamento extrafolha reconhecido em sentença trabalhista não enseja justa causa para a persecutio criminis em relação a crime de sonegação de contribuição previdenciária” (TRF 4ª R. - 7ª T. - RSE 2008.72.05.000487-0 - rel. Amaury Chaves de Athayde - j. 24.03.2009 - DJU 15.04.2009).

Processo penal. Apelação em liberdade.
“Um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. A execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes, em face do disposto no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência. Precedente do STF e do STJ. Ordem que se concede” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2009.01.00.009466-4 - rel. Cândido Ribeiro - j. 03.04.2009 - DJU 24.04.2009).

Processo penal. Inquérito policial. Acesso aos autos. Súmula 14 do STF.
“É direito do advogado examinar, em qualquer repartição dos Poderes da República, autos de inquérito ou de processo, findos ou não, ainda que sem procuração, e deles tirar cópias, em face do que dispõem o art. 7º da Lei 8.906/1994, incisos XIII, XIV, XV e XVI. Ao exercício do aludido direito não podem ser opostas dificuldades estruturais próprias do Juízo, até porque a medida se apresenta em manifesto confronto com os ditames legais supramencionados, impondo-se, pois, o deferimento parcial da ordem com a finalidade de determinar que o Juízo a quo permita o acesso do advogado do paciente aos autos, de modo a possibilitar a ampla defesa do mesmo. Diante disso, deve ser concedida a ordem para determinar que o advogado do paciente tenha amplo acesso aos autos do processo nº 2008.51.08.000728-1, podendo dele tirar as cópias que considerar necessárias ao exercício da ampla defesa do réu, ainda que sem procuração nos autos” (TRF 2ª R. - 2ª T. - HC 2009.02.01.000239-9 - rel. Liliane Roriz - j. 03.02.2009 - DJU 09.02.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Reformatio in pejus indireta. Aproveitamento de atos processuais.
“Dá-se a reformatio in pejus indireta quando anulada a sentença, havendo recurso exclusivo da defesa, é prolatada nova sentença que fixa pena mais grave. Tendo em vista o princípio da economia processual, cujo corolário é o aproveitamento dos atos processuais, não deve a sentença ser anulada, mas reformada para limitar a pena definitiva imposta na sentença àquela estabelecida na sentença anteriormente proferida” (TRF 3ª R. - 5ª T. - ACR 2002.61.13.002378-2 - rel. André Nekatschalow - j. 30.03.2009 - DJU 14.04.2009).

Processual penal. Prisão em flagrante de estrangeiro. Condições pessoais favoráveis. Requisitos do art. 312 do CPP. Ausência.
“A paciente não registra antecedentes criminais e possui ocupação lícita, exercendo atividade comercial em seu país de origem, conforme noticiado pelo Consulado Geral da República de Angola em São Paulo. Embora se verifique a existência de indícios de autoria e materialidade do delito, na conduta, em tese, praticada pela paciente, ausentes fatos concretos a evidenciar a real indispensabilidade da medida constritiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a aconselhar a concessão da liberdade provisória requerida, que não é obstada pela condição de estrangeira da paciente” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC 2008.03.00.050618-4 - rel. Silva Neto - j. 31.03.2009 - DJU 16.04.2009).

Processo penal. Sequestro. Bens de terceiro de boa-fé. Levantamento da constrição.
“Não obstante o CPP, em seu art. 125, determine o sequestro de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa, também faz manifesta ressalva sobre o direito do terceiro de boa-fé (art. 119). Assim, demonstrada, à saciedade, a lisura do adquirente de imóvel pertencente ao réu, é de rigor o levantamento da constrição judicial efetuada sobre a res” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AG 2009.04.00.004421-3 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 25.03.2009 - DJU 01.04.2009).

Processo penal. Mandado de segurança. Sigilo de diligências frente ao investigado. Conclusão da diligência sigilosa. Possibilidade de acesso ao procedimento investigatório.
“A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da Advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência pudesse frustrar seus objetivos. Precedentes. Não podem ser admitidas medidas restritivas a direitos dos cidadãos (prisão, sequestro de bens, invasão de domicílio para busca e apreensão, violação dos sigilos constitucional ou legalmente protegidos...) baseadas em investigações cujo segredo se mantenha. Sempre terão o investigado e seu advogado acesso aos autos de inquérito policial e, uma vez concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será então permitido acesso imediato dos investigados, não existindo direito ao Estado de vedar tal acesso pelo interesse de continuidade em novas diligências investigatórias” (TRF 4ª R. - 7ª T. - MS 2008.04.00.044070-9 - rel. Néfi Cordeiro - j. 17.02.2009 - DJU 05.03.2009).

Processo penal. Laudo de sanidade mental. Inimputabilidade. Justa causa. Ausência. Trancamento da ação penal.
“Determinada a realização de perícia para aferir a condição psíquica da investigada, foi concluído pelos experts ser a mesma inimputável, em razão de transtorno esquizoafetivo da personalidade. Diante desse dado, é evidente que ao final da ação haverá aplicação do art. 27 do CP, sendo a ré absolvida e imposta medida de segurança. Havendo provas de que a indiciada já se submete a tratamento psiquiátrico regular, havendo histórico de internações, quando necessárias, não há interesse processual na instauração do feito (art. 43, inc. II, do CPP), ocasionando, assim, ausência de justa causa” (TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2007.72.12.001143-9 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 25.02.2009 - DJU 05.03.2009).

Processo penal. Dupla apresentação de recursos de apelação pela defesa. Aproveitamento de ambas as razões apresentadas.
“Em homenagem ao princípio da ampla defesa, não há, necessariamente, a ocorrência de preclusão consumativa em razão da dupla apresentação de razões recursais pela defesa do acusado, sendo uma ofertada por defensor dativo e outra por advogado constituído” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2003.04.01.043183-5 - rel. Cláudia Cristina Cristofani - j. 21.01.2009 - DJU 05.03.2009).

Processo penal. Crime previsto na Lei de Imprensa. Art. 22, c/c art. 23, III, da L. 5.250/67. Eficácia suspensa pela liminar proferida na ADPF 130/STF. Suspensão do processo. Cabimento.
“O Supremo Tribunal Federal, em liminar deferida na ADPF nº 130 — ação na qual se julga a adequação constitucional de diversos dispositivos constantes na Lei nº 5.250/67, entre eles os artigos 20, 21 e 22 —, determinou a suspensão do andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os mencionados dispositivos. Assim, em consequência, foram suspensos os efeitos dos artigos 20 a 23 da Lei 5.250/67, que tratam dos crimes contra a honra. Ainda que eventualmente possam os fatos enquadrarem-se em outros dispositivos legais, o fato é que no momento da denúncia foram capitulados como crimes previstos na lei de imprensa — agora com eficácia suspensa. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na suspensão da ação penal onde se apura crime contra a honra praticado através da imprensa quando, à época do recebimento da denúncia, a legislação especial incidente na espécie — Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) — não estava com a eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130)” (TRF 4ª R. - 7ª T. - RSE 2008.70.16.000494-0 - rel. Néfi Cordeiro - j. 03.03.2009 - DJU 19.03.2009).

Processo penal. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
“O transcurso de prazo superior a 4 (quatro) meses de prisão preventiva, quando os demais corréus encontram-se em liberdade e não há sinal de aceleração das diligências no curso do processo, é fato suficiente para ensejar a nulidade da custódia por excesso de prazo. Verificação, de plano, de excesso de prazo de 11 (onze) dias para o oferecimento da denúncia e de 17 (dezessete) dias para a designação de audiência, em descumprimento ao art. 66 da lei nº 1.050/66 e à nova redação do art. 400 do CPP. A razoabilidade do prazo para a custódia não se mede apenas de modo negativo, pela não extrapolação de limites ou somatório de etapas.” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.05.00.000754-1 - rel. Margarida Cantarelli - j. 10.03.2009 - DJU 26.03.2009).

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