Uma ex-namorada foi acionada na Justiça após ter enviado ao ex mensagens por celular, nas quais descarregava toda a revolta com o término do namoro. A ação foi julgada improcedente na 1ª e na 2ª Instância do TJDFT. A decisão em grau de recurso da 2ª Turma Cível confirmou a sentença do Juiz da Vara Cível de Planaltina, que negou o pedido de dano moral ao ofendido.
O autor da ação alegou na inicial que em abril de 2007, após terminar um relacionamento de dois anos com a ré, recebeu várias mensagens por celular de cunho ameaçador e difamatório contra a integridade física e moral dele e da filha menor. Alegou também que em outra oportunidade a ex teria danificado o retrovisor do seu carro. Por esses motivos, solicitou a reparação e ressarcimento dos danos sofridos: material e moral.
Na audiência de conciliação a ré confirmou o relacionamento afetivo com o autor por mais de dois anos e alegou que durante todo o período do namoro sua família sempre o tratou com respeito e consideração. Ao final da narrativa pediu que a pretensão indenizatória do autor fosse julgada improcedente.
A sentença do juiz é objetiva: "A transcrição das mensagens enviadas ao autor mostra que todas foram identificadas, (os números telefônicos são da ex e de uma parente dela, também incluída no pólo passivo da ação), provavelmente porque os respectivos números constavam da agenda do celular do autor. Sabedor da quizila que já havia entre as partes, cabia ao autor adotar o procedimento mais simples para não aumentar a picuinha narrada nestes autos: bastava apagar, ou como se diz atualmente, "deletar" as mensagens antes de lê-las."
Em relação à filha do autor, o juiz argumenta: "Se o autor quisesse evitar o suposto dano moral em relação à filha, bastaria agir como qualquer pai responsável e consciente agiria, ou seja, deixaria a filha afastada dos seus problemas pessoais e não mostraria as mensagens a ela."
Ao final da sentença, o juiz pondera: "Se todo aquele que fosse chamado de gigolô, vagabundo, burro e coisas do gênero experimentasse dano moral, o Poder Judiciário estaria ainda mais abarrotado de pretensões que revelam o abuso do direito de demandar e, principalmente, a banalização desse instituto do direito material."
O ofendido não comprovou nos autos se houve prejuízo material com o retrovisor e se foi preciso substituí-lo. As despesas processuais arbitradas pelo juiz em 800 reais deverão ser pagas por ele.
A 2ª Turma Cível do Tribunal confirmou à unanimidade e na íntegra a sentença do juiz. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2008051004295-8
Fonte: TJDFT
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