Penal. Arts. 4º e 16 da L. 7.492/86. Atividade de instituição financeira afastada pelo Bacen. Atipicidade das condutas.
“Não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional a conduta de gestor de entidade assistencial que, não obstante tenha oferecido plano de previdência privada complementar a seus associados, captando e administrando recursos de terceiros, não teve sua atuação considerada como de instituição financeira pelo Banco Central do Brasil, à míngua de elemento essencial à sua caracterização, consistente na intromissão especulativa do mercado financeiro, com o intuito de lucro. Apesar da independência das searas administrativa e penal, inclusive quanto à conceituação de instituição financeira, impossível deixar-se de atentar à conclusão decisiva quanto à atipicidade das condutas exposta pelo órgão fiscalizador competente, especialmente se os delitos sub judice à sua caracterização sujeitam-se à ausência de autorização e à avaliação da referida entidade. Demonstrando a instituição assistencial que sempre esteve em busca de obrar dentro dos ditames legais e que se encontra atualmente em situação regular quanto às atividades apontadas na denúncia como ilegais, mister lembrar a teoria finalista da ação, adotada pela sistemática penal pátria, e ponderar a intenção e a finalidade do agente em determinado comportamento, principalmente quanto à existência ou não de dolo. Desde que evidenciada em um exame perfunctório do apresentado ao mandamus a falta de justa causa a legitimar a coarctação da actio poenalis deflagrada, ante a atipicidade das condutas irrogadas ao paciente, ex vi do art. 648, I, do CPP, impõe-se o seu trancamento(...)” (STJ - 5ª T. - HC 93.479 - rel. Jorge Mussi - j. 21.10.2008 - DJE 24.11.2008).
Processo penal. Acórdão que se limita a transcrever o parecer ministerial e os termos da decisão recorrida. Falta de fundamentação. Nova reflexão. Releitura do art. 93, IX, da CF.
“Trata-se de ideia-força, voltada ao prestígio do Estado Democrático de Direito: as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas (art. 93, IX, CF). Neste mister, é facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, é imperioso que acrescente fundamentação que seja de sua autoria. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do feito, devendo-se refazer o julgamento do aresto atacado, promovendo-se a fundamentação do decisum, de modo a enfrentar os argumentos contrapostos no recurso” (STJ - 6ª T. - HC 90.684 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 16.09.2008 - DJE 13.04.2009).
Processo penal. Júri. Impronúncia do paciente. Ausência de provas. Não-aplicação do princípio in dubio pro societate.
“Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. Não obstante esse entendimento sedimentado nos tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no ‘ouvi dizer’, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal. Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos. Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae. Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente. Ordem concedida” (STJ - 5ª T. - HC 106.550 - rel. Felix Fischer - j. 27.11.2008 - DJE 23.03.2009).
Processo penal. Júri. Inovação na tréplica durante o julgamento. Possibilidade. Plenitude de defesa.
“Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa — privilegia-se a liberdade (entre outros, HC 42.914, de 2005, e HC 44.165, de 2007). Habeas corpus deferido” (STJ - 6ª T. - HC 61.615 - rel. Nilson Naves - j. 10.02.2009 - DJE 09.03.2009).
Processo penal. Tráfico de drogas. Necessidade de análise das preliminares arguidas na defesa preliminar quando do recebimento da denúncia. Nulidade.
“Nos procedimentos especiais em que o legislador exigiu defesa preliminar, é evidente a necessidade de motivação da decisão que recebe a denúncia, eis que, nesse tipo específico de procedimento, faculta-se à parte a manifestação pretérita ao ato decisório que deflagra a ação penal, podendo ela, inclusive, ofertar provas, tudo em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento. Ordem concedida para anular o processo até a decisão que recebeu a denúncia, inclusive” (STJ - 6ª T. - HC 89.765 - rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 - DJE 24.03.2008).
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