Condenado pela prática de homicídio à pena de 19 anos em regime fechado, um cidadão espanhol, que se encontrava irregular no país, obteve da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o direito de progredir do regime fechado para o semiaberto, não obstante este requerimento tenha sido indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Para a relatora do Habeas Corpus nº 12.332-9, Ministra Laurita Vaz, a lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para conseguir seu sustento e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.
Ainda, os Ministros da 5.ª Turma consideraram que o requerente não possuía decreto de expulsão em seu desfavor, e que a comprovação de trabalho é exigida somente para a progressão do regime aberto, uma vez que o regime semi-aberto não equivale à liberdade.
IBCCRIM
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