O STF, ao julgar o Habeas Corpus nº 93188/RS, concluiu que, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), é desnecessário que a arma esteja municiada ou apta a atingir o objeto material do delito.
Com este entendimento, os Ministros mitigaram o laudo pericial sobre a arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento, como também flexibilizaram a potencialidade da arma, o que importa na dispensa de sua própria apreensão.
Veja a ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I - É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a vacatio legis prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826, conhecida por "Estatuto do Desarmamento", não tornou atípica a conduta do porte ilegal de arma. II - Para a configuração do crime de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. III - Primeiro porque o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. IV - Depois, porque a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia. V- Mostra-se, pois, despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma por ter sido realizado por peritos sem conhecimento técnico especializado. VI - Ordem denegada (STF - HC 93.188/RS - 1a Turma - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 03.02.2009 - unânime).
Por outro lado, no julgamento do Habeas Corpus 96.865, o STF deferiu pedido de Habeas Corpus para excluir da pena a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, pelo fato da arma não ter sido apreendida e conseqüentemente ser apurada a sua lesividade (vencidos os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa - HC 96865/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 31.3.2009).
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