quinta-feira, 14 de maio de 2009

Jurisprudências - STF - Maio

Penal. Maus antecedentes e fixação da pena-base. Presunção de inocência. Repercussão geral reconhecida.
“Matéria penal. Fixação da pena-base. Circunstâncias judiciais. Maus Antecedentes. Sentença condenatória extinta há mais de cinco anos. Princípio da presunção da não-culpabilidade. Manifestação pelo reconhecimento do requisito da repercussão geral para apreciação do recurso extraordinário” (STF - Plenário Virtual - RE 593.818 - rel. Joaquim Barbosa - j. 27.02.2009 - DJE 03.04.2009).

Penal. Princípio da insignificância. Existência de antecedentes. Irrelevância
“Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o princípio da insignificância é reconhecido, podendo tornar atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo. No cenário dos autos, presente a assentada jurisprudência da Suprema Corte, o fato de já ter antecedente não serve para desqualificar o princípio de insignificância. Habeas corpus concedido” (STF - 1ª T. - HC 94.502 - rel. Menezes Direito - j. 10.02.2009 - DJE 20.03.2009).

Processo penal. Execução antecipada da pena. Inconstitucionalidade - I.
“O art. 637 do CPP estabelece que ‘[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença’. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão” (STF - 2ª Turma - HC 94.408 - rel. Eros Grau - j. 10.02.2009 - DJE 27.03.09 - ementa não-oficial).

Processo Penal. Execução antecipada da pena. Inconstitucionalidade - II.
“Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos ‘crimes hediondos’ exprimem muito bem o sentimento que Evandro Lins sintetizou na seguinte assertiva: ‘Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente.’ A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais (leia-se STJ e STF) serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subsequentes agravos e embargos, além do que ‘ninguém mais será preso’. Eis o que poderia ser apontado como incitação à ‘jurisprudência defensiva’, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço” (STF - 2ª T. - HC 94.408 - rel. Eros Grau - j. em 10.02.2009 - DJE 27.03.09 - ementa não-oficial).

Processo penal. Execução antecipada da pena. Inconstitucionalidade - III.
“A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 94.408 - rel. Eros Grau - j. em 10.02.2009 - DJE 27.03.09 - ementa não-oficial).

Processo penal militar. Incapacidade para o serviço militar. Causa preexistente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Extinção da punibilidade.
“Com o reconhecimento da incapacidade preexistente à condenação, e tendo em vista que a condição de militar é requisito para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção, nos termos do art. 457, § 2º do CPPM, não há justa causa para a execução. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 90.672 - rel. Joaquim Barbosa - j. 03.02.2009 - DJE 20.03.2009).

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