quinta-feira, 28 de maio de 2009

STF: Maus antecedentes afastam aplicação do princípio da insignificância

Por não ter roubado alimento que sacia a fome (furto famélico) e possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais na cidade de Sete Lagoas (MG), foi negada liminar em habeas corpus (HC 98944) a uma mulher que roubou caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,80 de um supermercado. Ela foi apanhada em flagrante e pediu liberdade alegando que sua conduta deve ser considerada insignificante, pois teria causado prejuízos mínimos.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância (instituto da bagatela).

Contudo, a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito antecedentes criminais e já foi condenada duas vezes, uma por furto e a outra por violação de domicílio, fatores que, conforme o ministro, impedem a aplicação do princípio da insignificância, em análise de liminar.

A acusada ainda responde a dois inquéritos, sendo um deles por porte de arma sem licença. Ela ainda tentou furtar produtos de uma farmácia, e o processo está em fase de instrução. Já foram arquivados três processos contra ela na mesma comarca: um por perturbação da tranquilidade; outro por furto; e um terceiro por tomar refeição em restaurante sem ter condições de pagar a conta.

Princípio da Insignificância

O “princípio da insignificância” é aplicado quando o baixo potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime. Esse preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. A aplicação deste princípio resulta na própria desconsideração do fato como um ilícito, ou seja, quando é aplicada a insignificância, o Judiciário considera que não houve cometimento de crime.

As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.

Leia a íntegra da decisão



Fonte: STF

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