A recusa da parte em se submeter ao exame de DNA constitui valioso elemento de prova capaz de agasalhar a convicção sobre a paternidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o arbitramento de alimentos provisórios a uma criança cujo suposto pai se recusou a realizar o exame de DNA. O recurso interposto pelo suposto pai foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor fixado, de dois salários mínimos para um. O recurso deverá ser colocado à disposição da criança na conta-corrente informada até o dia 10 de cada mês.
O agravante alegou que o magistrado de Primeira Instância entendeu de forma prematura e equivocada ao dizer que ele estava se negando a realizar o exame e decidir por arbitrar alimentos provisórios em quantia desproporcional entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. Disse que não haveria nenhuma prova pré-constituída da paternidade, muito menos estar clara sua intenção de obstruir a atuação da Justiça ao frustrar a realização do exame de DNA.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou ser notório que apenas a prova pericial poderia trazer a certeza absoluta da existência ou não da ligação biológica, “não comparecendo o agravante ao exame de DNA, ensejando a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo investigante, ou seja, a própria existência da relação de paternidade”, salientou. O magistrado assinalou que a recusa da parte em se submeter ao exame pericial supre a prova pela qual se pretendia obter com o exame, consoante expressa orientação do artigo 232 do Código Civil. “Além disso, aquele que se nega a se submeter a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da sua recusa (art. 231 do CC). Nesse contexto, o não comparecimento do réu para se submeter ao exame de DNA sem justificativa plausível configura litigância desleal, pois teve o condão de obstaculizar o cabal esclarecimento da verdade”.
O relator também destacou a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Ao final, estabeleceu os alimentos provisórios em um salário mínimo até que o Juízo singular, de posse do holerite atualizado e requisitado ao empregador, possa constatar a real condição financeira do agravante.
Participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/MT
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