A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou uma oficina e lava-a-jato de Uberlândia a ressarcir uma empresa de fertilizantes no valor de R$ 16.750, pelo furto de um carro deixado aos cuidados da oficina.
Segundo os autos, no dia 22 de junho de 2002, o supervisor de vendas da empresa de fertilizantes se dirigiu até o lava-a-jato e deixou um VW Gol da empresa para ser lavado e encerado. Entretanto, ao retornar para buscar o carro, constatou que o veículo tinha sido furtado.
Segundo o lava-a-jato, durante a prestação do serviço, uma pessoa se passou por dono do veículo e pediu que o serviço fosse interrompido para que a gerente da oficina fosse com ele buscar mais dois carros para serem lavados. Todavia, quando chegaram até o local, a gerente saiu do automóvel e, nesse momento, o homem aproveitou e rapidamente fugiu, levando o carro.
A empresa de fertilizantes ajuizou então uma ação contra a oficina, pleiteando indenização. O lava-a-jato argumentou no processo que a empresa de fertilizantes não tinha legitimidade para ajuizar a ação porque o veículo não era dela, já que era arrendado e não tinha sido integralmente pago. A tese não foi acolhida pelo Juiz César Aparecido de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Uberlândia, que fixou a indenização em R$ 16.750, valor de mercado do veículo.
Inconformado, o lava-a-jato recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli (relator), Batista de Abreu e Wagner Wilson, manteve a decisão do juiz, sob o fundamento de que houve negligência por parte do lava-a-jato.
O relator, em seu voto, destacou que “a simples entrega da chave do veículo ao funcionário da oficina configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte do estabelecimento, do bem que lhe fora confiado.” Além disso, pelas provas juntadas aos autos, constatou-se que a funcionária entregou o carro a pessoa que se dizia proprietária do bem, sem, contudo, resgatar o ticket fornecido.
Quanto ao fato do veículo ser arrendado, o relator entendeu que, “diante das peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, ao arrendatário, como possuidor direto e depositário, é dada a legitimidade para propor ação indenizatória, na qual se discute a perda do bem arrendado.”
Segundo os autos, no dia 22 de junho de 2002, o supervisor de vendas da empresa de fertilizantes se dirigiu até o lava-a-jato e deixou um VW Gol da empresa para ser lavado e encerado. Entretanto, ao retornar para buscar o carro, constatou que o veículo tinha sido furtado.
Segundo o lava-a-jato, durante a prestação do serviço, uma pessoa se passou por dono do veículo e pediu que o serviço fosse interrompido para que a gerente da oficina fosse com ele buscar mais dois carros para serem lavados. Todavia, quando chegaram até o local, a gerente saiu do automóvel e, nesse momento, o homem aproveitou e rapidamente fugiu, levando o carro.
A empresa de fertilizantes ajuizou então uma ação contra a oficina, pleiteando indenização. O lava-a-jato argumentou no processo que a empresa de fertilizantes não tinha legitimidade para ajuizar a ação porque o veículo não era dela, já que era arrendado e não tinha sido integralmente pago. A tese não foi acolhida pelo Juiz César Aparecido de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Uberlândia, que fixou a indenização em R$ 16.750, valor de mercado do veículo.
Inconformado, o lava-a-jato recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli (relator), Batista de Abreu e Wagner Wilson, manteve a decisão do juiz, sob o fundamento de que houve negligência por parte do lava-a-jato.
O relator, em seu voto, destacou que “a simples entrega da chave do veículo ao funcionário da oficina configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte do estabelecimento, do bem que lhe fora confiado.” Além disso, pelas provas juntadas aos autos, constatou-se que a funcionária entregou o carro a pessoa que se dizia proprietária do bem, sem, contudo, resgatar o ticket fornecido.
Quanto ao fato do veículo ser arrendado, o relator entendeu que, “diante das peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, ao arrendatário, como possuidor direto e depositário, é dada a legitimidade para propor ação indenizatória, na qual se discute a perda do bem arrendado.”
Fonte: TJ/MG
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